TJMA - 0807198-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 11:37
Decorrido prazo de GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:36
Decorrido prazo de MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:42
Juntada de malote digital
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23/03/2023 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:24
Prejudicado o recurso
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03/02/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 16:58
Juntada de petição
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09/11/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807198-36.2022.8.10.0000 Agravante: MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA (GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA.) Advogado: RONALDO RAYES (OAB SP 114521).
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Não informado (OAB) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MILLINCKRODT DO BRASIL LTDA. (GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA.) em face de decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, prolatada nos autos da ação de mandado de segurança, que deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL).
Alega que, em que pese o costumeiro brilhantismo do d.
Juízo a quo, ao deixar de apreciar a vasta argumentação no que se refere aos princípios constitucionais aplicados ao presente caso – anterioridade do exercício -, incluisive, a qual faz menção o próprio artigo 3º da LC nº 190/2022, acaba por admitir patente violação à alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, justamente porque a publicação da referida Lei se deu em 05.01.2022, devendo aguardar o exercício de 2023 para a exigência do ICMSDIFAL.
Além disso, deixou de apreciar o necessário afastamento da Lei Estadual nº 10.326/2015, publicada antes mesmo da Lei Complementar, em total afronta e inconstitucionalidade ao quanto decidido na mencionada Repercussão Geral, em que restou determinada imprescindível Lei Complementar para viabilizar a exigência do DIFAL e que somente foi publicada em janeiro deste ano de 2022.
Afirma que a própria alínea “c” do dispositivo constitucional e citada no art. 3º da LC 190/22 traz expresso que, além dos 90 dias é necessário observar o disposto na alínea “b” do mesmo dispositivo constitucional, que trata justamente sobre a anterioridade do exercício (anual)! Ou seja, são condições que NECESSARIAMENTE caminham JUNTAS, não exclusivas e DEVEM ser observadas em total atenção ao Princípio Constitucional da Anterioridade.
Aplicando-se tais considerações diretamente à cobrança do DIFAL dentro do presente contexto ora sub judice, inquestionável o ponto de que, para a exigência do ICMS/DIFAL pelos Estados, tal como prevê a LC 190/22, necessária, além de respeitar os 90 dias da publicação da Lei (anterioridade nonagesimal), respeitar a anterioridade ANUAL, prevista na alínea “b”, inciso III do artigo 150 da CF.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
De plano, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do agravo, posto se tratar de Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), devendo ser apreciado quando do julgamento final, após o parecer do Ministério Público.
Diante disso, é caso de intimação para contrarrazões e remessa ao órgão ministerial.
Intime-se o Estado do Maranhão para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO RELATOR SUBSTITUTO -
07/11/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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