TJMA - 0821731-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/03/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA NOLASCO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:21
Juntada de petição
-
15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA MAGDALENA CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de JORGE SILVA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de MOACYR DAS MERCES MARINHO FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DINIZ CARVALHO ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de MARILIA MARIA MATOS PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA NOLASCO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOARES CONCEICAO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:47
Decorrido prazo de VALDELINA DA SILVA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:47
Decorrido prazo de VALDOMIR MUNIZ DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:47
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES VIEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOS REIS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:47
Decorrido prazo de RITA AMORIM MELO ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:47
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES BARROSO em 14/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 17:11
Juntada de malote digital
-
17/02/2023 00:37
Publicado Ementa em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821731-97.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Genival Gomes Barroso e outros Advogados: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB MA 10551-A), Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10012-A) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcos Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERMITIR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As custas judiciais são classificadas como taxa, espécie de tributo1, cuja determinação de recolhimento ou isenção devem ser sempre expressas em Lei; II – a extensão da gratuidade de justiça, concedida à parte, não ocorre de forma automática ao advogado, podendo o magistrado analisar elementos que evidenciem ou não a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade relativa ao crédito do patrono (art. 99, §2º, CPC); III – neste sentido, deve ser permitido ao agravante a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício; IV – agravo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1REsp 1.893.966 / SP.
Min.
OG FERNANDES.
Publicado em: 17/06/2021. -
15/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido em parte
-
10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de VALDOMIR MUNIZ DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de RITA AMORIM MELO ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de VALDELINA DA SILVA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:48
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/01/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2022 11:55
Juntada de parecer
-
14/12/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA MAGDALENA CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de JORGE SILVA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de MOACYR DAS MERCES MARINHO FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DINIZ CARVALHO ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de MARILIA MARIA MATOS PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA NOLASCO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOARES CONCEICAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de VALDELINA DA SILVA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:14
Decorrido prazo de VALDOMIR MUNIZ DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:13
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES VIEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOS REIS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:13
Decorrido prazo de RITA AMORIM MELO ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:05
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES BARROSO em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 10:00
Juntada de malote digital
-
27/10/2022 03:22
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821731-97.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Genival Gomes Barroso e outros Advogados: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB MA 10551-A), Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10012-A) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Genival Gomes Barroso e outros, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos da execução de sentença nº 0825005-66.2022.8.10.0001, por eles proposta contra Estado do Maranhão, ora agravado, que deferiu apenas em parte a gratuidade de justiça formulada, rejeitando o pleito de concessão do benefício em relação a Henrique Teixeira Advogados Associados, patrono da parte.
Após afirmarem a necessidade de prequestionamento do disposto nos art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, art. 133, caput, todos da CF e art. 98, do CPC, dizem os agravantes, nas razões recursais, insurgirem-se contra a sobredita decisão, tendo em vista que o Juízo a quo, de início, deferiu no processo de conhecimento a assistência gratuita. “Contudo, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, o juízo decidiu por modificar a decisão, afastando a gratuidade dos advogados que patrocinam a causa impedindo o prosseguimento da execução da parte em razão do não pagamento das despesas processuais sobre os honorários advocatícios acessórios do crédito principal”.
Aduzindo ser incontroverso que os advogados dos agravantes não ostentam condição financeira, e sendo princípio material a inafastabilidade da jurisdição, não se excluindo, conforme entendimento do STJ, da parte a legitimidade para executar todo o crédito, incluídos os honorários advocatícios, e reforçando o perigo na demora consistente na possibilidade de cancelamento da distribuição, afirmam presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Com base em tais argumentos, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
No mérito, requerem seja provido o agravo para reformar a decisão recorrida, nos termos requeridos nas razões de Id 21112013. É o breve relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, pois os autos originários também são eletrônicos (art. 1.071, §5º, do CPC), e deixam os agravantes de efetuarem o preparo em razão do objeto do recurso ater-se à concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço.
Afinal, quando se postula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015.
Quanto ao pleito liminar, face aos elementos trazidos nestes autos, verifico preenchidos os requisitos autorizadores da medida. É que, mesmo em juízo de cognição sumária, embora anteveja que não há, a priori, a isenção automática de custas na execução de honorários advocatícios executados em conjunto com o crédito principal, no caso de concessão da gratuidade de justiça apenas à parte, deveria ter sido permitido ao exequente a comprovação de suas alegações.
Inicialmente, cumpre assinalar reconhecer devido, via de regra, o recolhimento de custas no cumprimento de sentença de ações coletivas.
Com efeito, “processando-se nos próprios autos, não são devidas custas na execução por título judicial.
Logo, tratando-se de ação autônoma, como é a execução individual de ação coletiva, são devidas as custas iniciais”1.
Pelo mesmo fundamento, compreendo que a concessão da gratuidade deve ser renovada no referido momento processual, não sendo o caso de se reclamar a isenção outrora proferida na fase de conhecimento da ação coletiva.
Convém ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as custas judiciais são classificadas como taxa, espécie de tributo2, cuja determinação de recolhimento ou isenção devem ser sempre expressas em Lei.
Outrossim, muito embora seja reconhecida a legitimidade da parte para a referida execução - de seu crédito específico e dos honorários3, em conjunto - é de sabença que estes têm natureza de verba autônoma (art. 23 da Lei nº 8.906 /944), sendo a gratuidade benefício pessoal (art. 99, §6º, CPC5), razão pela qual, é possível concluir que a extensão da benesse, concedida à parte, não ocorreria de forma automática ao advogado, podendo o magistrado analisar elementos que evidenciem ou não a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade relativa ao crédito do patrono (art. 99, §2º, CPC).
Com efeito, e na ausência previsão legal sobre a discutida isenção (da fase executória e não recursal), perfilho do entendimento segundo o qual a extensão da isenção não é automática, devendo haver a análise de elementos que demonstrem o direito do causídico ou a devida comprovação, notadamente, por se tratar de verba de natureza tributária.
No pormenor, destaco decisão sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. - Possuindo o advogado direito autônomo aos honorários, possui legitimidade concorrente com a parte para recorrer da verba da sucumbência, nos termos do artigo 20, do CPC/73, vigente à época em que publicada a decisão que arbitrou a importância a ser recebida a esse título, e artigos 22 e 23, da Lei 8.906/94.
E, reconhecida sua legitimidade e interesse recursal, sendo equiparado ao terceiro prejudicado, o benefício da assistência judiciária gratuita acaso concedido à parte a ele não é estendido.
Não se estende o beneplácito, nem mesmo se recorresse causídico em nome da parte, devendo ser verificado se o advogado possui ou não condições de arcar com as custas do processo. - Por sua vez, o benefício da assistência judiciária gratuita é devido àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No entanto, a interpretação teleológica da referida Lei nos conduz ao entendimento de que se há nos autos indícios de que o declarante não se encontra no limiar da vulnerabilidade econômica, a mera declaração não pode sobrepor-se à realidade. - Sendo assim, ante a prova trazida aos autos, os advogados constituídos para defesa da empresa na execução fiscal não se afastam da categoria daqueles que não podem custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. - Agravo de instrumento provido. (0029295-38.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017) Extrai-se do julgado, como dito, a possibilidade de ser demonstrada, pelo patrono da causa executiva, a hipossuficiência financeira, a ensejar a concessão da benesse.
In casu, tratando-se de pedido de gratuidade formulado por escritório de advocacia, pessoa jurídica, e tendo compreendido o magistrado a quo que não reúne os requisitos necessárias à concessão do benefício, deveria ter-lhe oportunizado a possibilidade de comprovar suas alegativas, nos termos do art. 99, §2º, CPC6, razão pela qual, neste ponto, considero o desacerto da decisão recorrida.
Destarte, em sede de cognição sumária, por entender dever ser oportunizado ao escritório de advocacia agravante, a comprovação dos requisitos legais previstos para concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, defiro o pleito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1(TRF-3 - AI: 50034151720194030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) 2REsp 1.893.966 / SP.
Min.
OG FERNANDES.
Publicado em: 17/06/2021. 3TJ-MG - AI: 10000210507760001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021 4Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 5Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 6Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
25/10/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802345-56.2020.8.10.0031
Banco Bradesco S.A.
Maria do Rosario Monteles da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 14:15
Processo nº 0802345-56.2020.8.10.0031
Banco Bradesco S.A.
Maria do Rosario Monteles da Silva
Advogado: Rodrigo Mendes Souza Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 09:15
Processo nº 0801544-28.2022.8.10.0078
Maria da Gloria Rodrigues Noleto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 17:01
Processo nº 0002589-09.2015.8.10.0026
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jonas Pereira de SA Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 10:39
Processo nº 0002589-09.2015.8.10.0026
Marcos Borges
Gregory Lima Gomes
Advogado: Jonas Pereira de SA Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00