TJMA - 0805079-55.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:22
Juntada de petição
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18/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 11:33
Juntada de Ofício
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06/05/2024 15:26
Juntada de protocolo
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29/02/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 12:47
Juntada de Ofício
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14/11/2023 14:09
Juntada de petição
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13/10/2023 19:14
Juntada de petição
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23/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado apresentou impugnação, alegando ter havido excesso de execução. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto aos juros de mora, os cálculos do exequente apresentam juros no patamar de 0,5%, de acordo com o comando previsto no o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não merecendo qualquer reparo.
No que se refere ao termo inicial da correção monetária, esta incide desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos.
No caso dos juros de mora, estes incidem desde a data da citação.
Na espécie, o autor providenciou a atualização de acordo com esses parâmetros, de modo que não merece reparo o calculo do autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, IV, do CPC, rejeito a impugnação à execução formulada pelo exequente.
Assim, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em nome do autor, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria do Município para pagamento do débito, no prazo de dois meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.
Encaminhem-se os documentos elencados no Regimento Interno do TJMA, bem como cópia da planilha homologada por este juízo.
Em seguida, aguardem-se os autos em secretaria até o decurso do prazo informado na RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Corda, data do sistema. -
19/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 14:57
Outras Decisões
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08/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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08/09/2023 09:03
Juntada de petição
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06/09/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805079-55.2021.8.10.0027 AUTOR: ANALECIO SOUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Impugnação à Execução foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de lei .
Barra do Corda/MA, 2 de agosto de 2023.
KAROLINA NÉRIS DE ARAÚJO Secretária Judicial da Primeira Vara de Barra do Corda MAT. 189928 Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:57
Juntada de petição
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07/06/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 21:41
Juntada de petição
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14/02/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:20
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:20
Juntada de decisão
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05/10/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2022 10:53
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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31/07/2022 21:10
Juntada de apelação
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11/07/2022 22:26
Juntada de petição
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10/06/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 09:58
Juntada de petição
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27/04/2022 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 23:19
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:51
Juntada de contestação
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07/04/2022 16:50
Juntada de contestação
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11/02/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:25
Conclusos para despacho
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27/01/2022 21:10
Juntada de petição
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22/01/2022 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 07:57
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:41
Juntada de petição
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13/01/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
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28/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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