TJMA - 0801047-77.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 01:39
Decorrido prazo de DAYVID RICARD DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:39
Decorrido prazo de DAYVID RICARD DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 08:39
Transitado em Julgado em 30/12/2022
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05/01/2023 07:59
Decorrido prazo de DAYVID RICARD DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:44
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801047-77.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: DAYVID RICARD DOS SANTOS ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandante opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de suposta contradição na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, "inconcebível é entender que um juízo é incompetente e competente ao mesmo tempo para o mesmo jurisdicionado", enquanto questionou que "este juizado entende que não há pressuposto processual suficiente para efetuar uma simplória execução", dando tal fato como "Lamentável".
Sem razão o embargante.
A sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
O que se depreende da leitura da peça de embargos de declaração oposta é que faltou ao autor a compreensão de que na sentença de ID 79170153 este juízo declarou extinto o processo sem resolução de mérito em face de sua incompetência FUNCIONAL (qual seja, para executar provisoriamente sentença proferida por outro juízo e que se encontra em grau de recurso), o que não se confunde com incompetência TERRITORIAL, sobre a qual em momento nenhum se tratou.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022) -
18/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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29/10/2022 09:33
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801047-77.2022.8.10.0154 REQUERENTE: DAYVID RICARD DOS SANTOS ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Consabido que a competência para a execução de título judicial é funcional e, portanto, absoluta.
Assim, cabe exclusivamente ao Juízo que julgou originariamente a causa principal apreciar a sua execução.
De fato, a execução de título judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo autônomo, desenvolvendo como fase de cumprimento de sentença.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA CAUSA (ABSOLUTA).
I.
De início, importante destacar que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados (Lei n. 9.099/95, Art. 3º, §1º, inciso I).
II.
No presente caso, verifica-se que o título executivo judicial é oriundo de decisão proferida na Vara de Precatórias da Comarca de Goiânia/GO (ID. 942460 - págs. 2/3).
III.
Nesse particular, não há de se falar em aplicação de norma do Código de Processo Civil, quando o microssistema dos Juizados Especiais é regido por princípios e normas próprios e a legislação de regência (Lei nº 9.099/95) é específica no que concerne à competência funcional (absoluta) para a execução de títulos judiciais (Precedente do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.891189, DJE: 04/09/2015).
IV.
Escorreita, portanto, a sentença que declarou a incompetência do Juízo para executar título judicial constituído por Juiz de outra Comarca.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, que ora defere-se. (Acórdão 993323, 07220275720168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/2/2017, publicado no DJE: 16/3/2017) [grifou-se] Conforme se observa da leitura dos autos, a causa principal (qual seja, o Processo nº 0802705-04.2020.8.10.0059) tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar e encontra-se em grau de recurso, sob a análise do Juízo do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Concluo, sem adentrar o mérito do pedido, que ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença concernente à parcela supostamente incontroversa, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar não possui competência para processar e julgar a presente contenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de incompetência funcional deste juízo.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
26/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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06/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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