TJMA - 0802423-81.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:12
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:59
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802423-81.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A):ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A):MARIA LUISA MENDES ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2231 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) DETERMINAR o cancelamento do serviço bancário denominado “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, com a consequente suspensão em definitivo dos descontos indevidos na conta bancária nº 0022512-6; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 642,08 (Seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos), a título de repetição de indébito em dobro; c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida.
Por sua vez, a autora comprovou por meio dos extratos bancários os descontos indevidos com a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”. 5.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
Dano moral.
Ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 afigura-se desproporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a contar desta decisão (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para tão somente reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, reformando-se a sentença para tão somente reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
09/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 07:58
Juntada de petição
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11/10/2022 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 13:42
Juntada de termo
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06/10/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2022 14:16
Juntada de petição
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02/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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19/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:28
Retirado pedido de pauta virtual
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19/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:45
Juntada de termo
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18/05/2022 09:39
Juntada de petição
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16/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:38
Juntada de petição
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27/09/2021 15:37
Juntada de petição
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04/08/2021 15:49
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:49
Juntada de termo
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04/08/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/08/2021 11:31
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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14/07/2021 13:31
Recebidos os autos
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14/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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