TJMA - 0800784-86.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:25
Determinado o arquivamento
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01/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:31
Juntada de Alvará
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25/01/2023 15:18
Juntada de petição
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25/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:55
Juntada de petição
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25/01/2023 10:51
Juntada de petição
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25/01/2023 10:16
Juntada de petição
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24/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:58
Juntada de petição
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17/01/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800784-86.2022.8.10.0011 COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: VILSON DE JESUS SILVA BARROS ADVOGADO: CANDIDO DINIZ BARROS – OAB/MA 4.298-A REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Requer o autor pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em de 29 de outubro de 2019, o qual resultou-lhe em DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA.
Por sua vez, não tendo a Seguradora Líder apresentado a sua Contestação, tampouco comparecido aos autos, decreto sua revelia e confissão, na forma dos art. 20 da Lei dos Juizados Especiais e 344 do CPC/2015.
Considero suprida a exigência de prévio requerimento administrativo, já que o sinistro 3190718608 foi definitivamente rechaçado Seguradora.
O Laudo apresentado pelo requerente, arrimado por sua presunção de veracidade e legitimidade juris tantum, é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante.
Segundo o laudo de Lesão Corporal A, datado de 05 de novembro de 2019, foi constatada a “DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA E DEFORMIDADE DA FACE”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6194/74, observo que o requerente tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, fixando-o no limite relativo lesão à estrutura crânio facial e mais precisamente em 50% (cinquenta cento), por considerar como moderada/média as limitações indicadas, perfazendo o total de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO A REQUERIDA A PAGAR, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$6.750,00 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS, DE ACORDO COM AS SÚMULAS 43 E 426, AMBAS DO STJ.
Registrada e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação São Luís - MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
01/12/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 16:48
Decorrido prazo de VILSON DE JESUS SILVA BARROS em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2022 14:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 10:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800784-86.2022.8.10.0011 AÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: VILSON DE JESUS SILVA BARROS ADVOGADO: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO: Trata-se de Pedido de Complementação do Seguro DPVAT, onde a Parte Autora reclama que a Seguradora mesmo reconhecendo o seu direito da parte Autora, fez pagamento a menor do que é determinado pela Tabela Anexa a Lei do DPVAT.
Assim, considerando que já houve pagamento por via administrativa, reconhecendo assim, a Seguradora, as debilidades e/ou deformidades decorrentes do sinistro e o direito do Autor à devida indenização, e, considerando que a Seguradora não acordo em Audiência de Conciliação, entendo que desnecessária se faz a produção de prova oral, ficando como prova principal tão somente o Laudo Pericial (juntado aos autos) e o parâmetro para o cômputo da indenização é a Tabela Anexa à Lei do DPVAT.
Por consequência, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
E, tendo por objetivo unicamente evitar eventuais prejuízos ao Contraditório e à Ampla Defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, determino: 1.
Citação da Requerida, devendo esta caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará a Contestação. 2.
Intime-se a parte Requerente para, em igual prazo, manifestar-se.
Decorridos os prazos acima, com ou sem as respectivas manifestações das partes, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
03/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 13:34
Apensado ao processo 0800785-71.2022.8.10.0011
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31/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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