TJMA - 0821957-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSELENA LIMA ARAUJO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:56
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 07:59
Juntada de malote digital
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/04/2023 A 20/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821957-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A AGRAVADO: JOSELENA LIMA ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DIREITO DA AGRAVADA EM SACAR DIREITO DE SUA CONTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – A questão posta nos autos versa a análise acerca da existência ou não da probabilidade do direito e perigo do dano da agravada que teve sua conta bloqueada pela agravante, impossibilitando a mesma de realizar o levantamento de seus proventos.
II – Verifico a probabilidade do direito da agravada, uma vez que apesar da realização de bloqueio, sob o argumento de que a conta é alvo de investigação ante suposta transação fraudulenta, é direito da recorrida movimentar a conta de sua titularidade, uma vez que é a mesma que recebe proventos e realiza todas suas transações bancárias, bem como verifico que o perigo da demora é latente, em razão de que a impossibilidade de movimentações financeiras, impede da mesma desempenhar atividades comerciais, pagar boletos, e prover sua manutenção de sua subsistência, o que está lhe causando graves constrangimentos.
IV - Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da decisão proferida pelo juízo a quo.
V – Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (processo n° 0801319-51.2022.8.10.0096), ajuizada pelo agravado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presente o perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência tão somente para DETERMINAR que o Banco do Brasil S.A. permita que JOSELENA LIMA ARAUJO DOS SANTOS efetue o saque "na boca do caixa" de seus vencimentos oriundos do Estado do Maranhão - Secretaria Estadual da Educação”.
Alega o agravante, em suas razões recursais (Id nº 21198241), que a decisão do processo principal merece ser reformada sob o argumento de que o banco recorrente adotou os procedimentos corretos, ou seja, ausente de qualquer responsabilidade cível.
Aduz ainda que não há o que se falar de probabilidade do direito e perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo que fundamente o deferimento da tutela nos autos do processo principal, que determinou que o banco agravante permitisse que a recorrida efetuasse saque na boca do caixa de seus vencimentos.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, e no mérito que seja inteiramente anulada a decisão agravada.
Sem Contrarrazões.
Em parecer de Id nº 22394176 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão diz respeito a análise acerca da existência ou não da probabilidade do direito e perigo do dano da agravada que teve sua conta bloqueada pela agravante, impossibilitando a mesma de realizar o levantamento de seus proventos.
Dito isso, e analisando todo arcabouço probatório anexado nos autos, verifico que não merece prosperar o pleito do agravante.
Explico.
Analisando todo o arcabouço probatório colacionando aos autos, bem como efetuando uma análise minuciosa nos autos do processo principal de nº 0801319-51.2022.8.10.0096, verifico que a Sra.
Joselena Lima Araújo dos Santos ora agravada, estava sendo prejudicada em razão de não conseguir fazer movimentações financeiras em sua conta bancária, a saber, transferências entre contas, tampouco movimentação por meio de pix, tudo isso, por causa de um bloqueio realizado em sua conta sob o argumento de “movimentação suspeita”.
Assim, fica cristalino a probabilidade do direito da agravada, uma vez que apesar da realização de bloqueio, sob o argumento de que a conta é alvo de investigação ante suposta transação fraudulenta, é direito da recorrida movimentar a conta de sua titularidade, uma vez que é a mesma que recebe proventos e realiza todas suas transações bancárias, bem como verifico que o perigo da demora é latente, em razão de que a impossibilidade de movimentações financeiras, impede da mesma desempenhar atividades comerciais, pagar boletos, e prover sua manutenção de sua subsistência, o que está lhe causando graves constrangimentos.
Razão pela qual, verifico que o juízo a quo foi correto ao determinar que o banco agravante procedesse com a liberação da possibilidade da agravada realizar saque na “boca do caixa” em sua conta.
Desse modo, comungo do mesmo entendimento lançado na decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se a decisão do juízo a quo inalterada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 06:35
Decorrido prazo de EDUARDO ALENCAR DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 20:02
Recebidos os autos
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23/03/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/03/2023 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/12/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO ALENCAR DE ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSELENA LIMA ARAUJO DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821957-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: AGRAVADO: JOSELENA LIMA ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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