TJMA - 0821670-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES PAULINO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 01:11
Publicado Ementa em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES PAULINO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:14
Decorrido prazo de VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 16 a 23 de fevereiro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821670-42.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Agravante: Maria dos Santos Correia Mendes e outro Advogado: Dr.
Karl Albert Santos de Lima - OAB MA19669 Agravada: Viper Transporte e Turismo LTDA – ME Advogado: Antonio Anglada Jatahy Casanovas, OAB/MA 7.329 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSENCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – apesar de haver evidências que o acidente automobilístico ocasionado por culpa da agravada, caressem de verossimilhança os pedidos dos agravantes, nessa fase, isso porque a tutela de urgência pretendida, acolhe tão somente “a verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”; II - agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES PAULINO - CPF: *22.***.*81-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/02/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:43
Juntada de parecer
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10/02/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:45
Decorrido prazo de VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES PAULINO em 23/01/2023 23:59.
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21/12/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0821670-42.2022.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES PAULINO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: KARL ALBERT SANTOS DE LIMA - MA19669-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: KARL ALBERT SANTOS DE LIMA - MA19669-A AGRAVADO: VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 23/11/2022 Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA Relator -
24/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES PAULINO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:40
Decorrido prazo de VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:33
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 16:28
Juntada de diligência
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26/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821670-42.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Agravante: Maria dos Santos Correia Mendes e outro Advogado: Dr.
Karl Albert Santos de Lima - OAB MA19669 Agravada: Viper Transporte e Turismo LTDA - ME Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Maria dos Santos Correia Mendes e outro, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos com pedido de liminar nº 0854940-54.2022.8.10.0001,) por ele ajuizada contra Viper Transporte e Turismo LTDA - ME, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial Após afirmar a tempestividade recursal e fazer breve relato fático da causa, os agravantes alegam que foram vítimas de um grave acidente no dia 26/julho/2022, ocasionado pela atuação imprudente do condutor do veículo coletivo (funcionário da empresa agravada) que desrespeitou sinalização de trânsito presente no local.
Sendo que a agravante sofreu severas lesões, tendo sido submetida a um procedimento cirúrgico de urgência, permanecendo internada por 34 (trinta e quatro) dias e o carro pertencentes a eles, sofreu diversas avarias, impossibilitando-lhes de seu uso.
E que, apesar de todo o transtorno, informam que a empresa de transporte, ora agravada e responsável pelos danos, não prestou quaisquer auxílios às vítimas.
Por fim, com base em tais alegações, pugnam pelo deferimento do pedido de Tutela Recursal, reformando a decisão agravada, para que seja determinada liminarmente que: [a] a Empresa Agravada disponibilize ou custeie a locação de veículo em regular capacidade de uso e com características idênticas ao pertencente ao Agravante; [b] que a Empresa Agravada pague pensão provisória no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, ou outro valor que julgar adequado, para fins de custeio de todas as despesas médicas e de recuperação fisioterapêutica que se fazem necessárias para o restabelecimento da Agravante, até que haja seu completo restabelecimento de seu quadro de saúde ou pelo período que julgar razoável.
No mérito, a confirmação da tutela pretendida. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, bem como o pagamento do preparo, por ser o recorrente beneficiário da Gratuidade da Justiça em 1º Grau, razões pelas quais dele conheço.
No tocante ao pleito de tutela recursal, em verdade, entendo não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser rejeitado tal pleito.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da antecipação da tutela, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto deve cingir-se à ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Nesses termos, Extrai-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e RafaelAlexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611).
Dessarte, à medida de urgência, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa.
In casu, apesar de haver evidências que o acidente automobilístico foi ocasionado por culpa da agravada, caressem de verossimilhança os pedidos dos agravantes, nesse juízo de cognição sumária, isso porque a tutela de urgência pretendida, acolhe tão somente “a verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”.
Como bem dito na decisão agravada, verbis: Quanto ao pedido que fosse determinado que o requerido disponibilize os custeie a locação de veículo, entretanto não restou consubstanciado nos autos que o veículo envolvido no acidente era utilizado como meio de obtenção de renda.
Com relação ao pedido de pensão provisória, não ficou comprovado que os requerentes estão impossibilitados de exercer suas atividades laborais em decorrência das lesões oriundas do acidente de trânsito em discussão nos autos.
Além disso, não obstante os argumentos sustentados que possam demonstrar certo risco de lesão aos agravantes, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento da tutela, pois apesar de o agravado alegar o periculum in mora, somente demonstrou a sua insatisfação por meio da ação originária proposta, três meses após o acidente ocorrido.
Desse modo, diante da inviabilidade de avaliar todas as circunstâncias impossibilitantes narradas decorrentes da colisão, desponta inviável conceder, ao menos por ora, a tutela pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À PARTE AUTORA.
RECURSO DA DEMANDANTE.AUSÊNCIA DE PROVAS COM ESPESSURA NECESSÁRIA PARA DESVELAR A CULPA PELO ACIDENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A DEFINIÇÃO SEGURA DA DINÂMICA DO EVENTO DANOSO E, INCLUSIVE, PARA ATESTAR A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O deferimento da tutela de urgência não prescinde da demonstração cumulada dos dois requisitos constantes do caput do art. 300 do CPC/15, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É dizer, se a argumentação contida no exórdio e os elementos de prova apresentados não se revelam aptos a convencer o julgador acerca da sua plausibilidade, tampouco da necessidade de proteção imediata do direito almejado, impõe-se o desacolhimento da medida de proteção jurisdicional. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018264-43.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 06.12.2018) (grifo nosso).
E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL ENTRE DOIS CAMINHÕES. ÓBITO DE UM DOS MOTORISTAS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORMULADO PELA COMPANHEIRA E PELA FILHA MENOR.
VERSÕES CONFLITANTES BASEADAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
NARRATIVA DO DOCUMENTO OFICIAL QUANTO A EXISTÊNCIA DE FAIXA ADICIONAL NA VIA E QUE POSSIVELMENTE TRAFEGAVA TERCEIRO CAMINHÃO CAUSADOR DO ACIDENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC/15, é admitida quando da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0035581-77.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 28-9-2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012116-97.2018.8.24.0000, de Xaxim, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2018).
Destarte, fazendo-se uma análise superficial da situação em tela e pelos argumentos acima expostos, não vislumbro plausibilidade nas suas alegações de direito, pois não logrou demonstrar indícios suficientes da incapacidade laboral ou que o veículo avariado é o único meio de obtenção de renda, conforme sustentado pelos agravantes, o que pressupõe a necessidade de aguardar instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela antecipada recursal.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intimem-se os agravantes, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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