TJMA - 0800621-12.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:20
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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05/01/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:28
Juntada de diligência
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800621-12.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO COSTA DOS SANTOS - PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCARD, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor com o fito de que sejam canceladas cobranças e retirado seu nome de cadastros de proteção ao crédito, assim como para que obtenha indenização por danos morais.
Aduz o demandante que lhe foram impostas cobranças de cartão de crédito por ele não mais utilizado.
Teleaudiência realizada em 13/10/2022, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido arguiu falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo (ausência de pretensão resistida), o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da análise dos autos, observo que o pedido do autor não é passível de acolhida.
Com efeito, apenas pelo fato de se tratar de relação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
A inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso específico dos autos, o demandante não comprovou o adimplemento das compras que reconhece como feitas e, tampouco, do cancelamento do cartão sem débitos pendentes – o que seria incumbência sua.
Carece o feito, pois, de elementos para sustentar os pedidos formulados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigos 487, I e 490).
Defiro o pedido justiça gratuita.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 19:29
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:56
Juntada de petição
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10/10/2022 09:03
Juntada de contestação
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07/10/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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