TJMA - 0802039-25.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:43
Juntada de petição
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18/06/2024 09:38
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2024 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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10/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:33
Decorrido prazo de WILLAME DA COSTA ABREU em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:26
Juntada de diligência
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09/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2023 13:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 13:16
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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29/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2022 23:59.
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04/01/2023 10:24
Decorrido prazo de WILLAME DA COSTA ABREU em 16/12/2022 23:59.
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22/12/2022 23:22
Juntada de petição
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30/11/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 08:06
Juntada de diligência
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21/11/2022 19:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802039-25.2021.8.10.0105 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: WILLAME DA COSTA ABREU Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face FRANCISCO DA MATA MOURA, qualificados nos autos.
Alegou o demandante que seria credor do requerido na importância de R$ 25.391,16 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), estando o valor atualizado em R$ 36.928,19 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), em decorrência de faturas de energia elétrica não adimplidas Com a inicial juntou documentos.
Em despacho proferido pelo juízo, fora determinada a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, onde em mesmo decurso de tempo poderiam ser opostos embargos.
Embora devidamente citado, o requerido deixou de apresentar resposta. É o relatório.
Decido.
Inicialmente reconheço a revelia da parte demandada aplicando-lhe os efeitos da confissão, uma vez que devidamente citada, deixou de apresentar resposta, nos termos do art. 344, do CPC.
No que concerne à ação monitória, encontra-se amparada hoje pelos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, podendo ser proposta, de acordo com o art. 700, no seguinte panorama, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; II – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Neste aspecto, o autor juntou aos autos títulos de créditos (notas promissórias), bem como notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias que correspondem à dívida alegada em sede inicial.
Assim, assiste razão ao autor, demonstrando a obrigação de pagar do requerido por documento comprobatório válido.
Desta forma, JULGO PROCEDENTE a demanda, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do NCPC, condenando a parte requerida ao pagamento do valor pleiteado na petição inicial, devendo ser intimado o requerido para pagar o valor devido, atualizado com juros, demais encargos existentes, custas e honorários advocatícios no patamar de 5% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 04/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:57
Juntada de termo
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07/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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30/04/2022 15:39
Decorrido prazo de WILLAME DA COSTA ABREU em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:45
Juntada de petição
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30/03/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:41
Juntada de diligência
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16/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 15:06
Conclusos para despacho
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19/11/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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