TJMA - 0804310-35.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:50
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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21/01/2023 06:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 06:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804310-35.2021.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (27/09/2022), às dezesseis horas (16:00h), na sala de audiências deste Juízo, o Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório.
Presentes: a)o advogado da autora, Dr.
Denilson Mendes de Araújo Frazão (OAB/PI nº 20.411), por videoconferência.
Ausentes: a) a autora Eurides Costa Maria (devidamente intimada); b) o requerido Banco Itaú Consignados S/A, o qual não foi intimado por inconsistência do sistema na expedição de comunicação eletrônica.
Ao início dos trabalhos, o autor ratificou o pedido de renúncia que consta na certidão de ID 77103116.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eurides Costa Saraiva contra o Banco Itaú Consignados S/A, cujo objeto consiste em descontos supostamente indevidos relativos ao contrato nº 530106187.
Após contestação, o autor não ofereceu réplica.
Designada audiência para esta data, o requerente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que somente o pedido de desistência da ação implicaria na extinção do processo sem julgamento do mérito, após a concordância do réu, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por isso, a renúncia à pretensão formulada na ação não necessita da concordância da parte contrária, pois implicará na extinção do processo com resolução do mérito, impedindo a propositura de nova ação com o mesmo objeto.
Conforme anotado por Theotônio Negrão, “a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC” (STJ 1ª T, Resp 422.734 Edecl-AgRg.
Min Teori Zavascki, j. 7.10.2003) (nota 21 ao art. 487, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, Ed.
Saraiva, p. 511, grifei).
Portanto, a hipótese é de extinção do processo com resolução do mérito em razão da renúncia formulada pelo requerente.
Nesse sentido: ALIMENTOS - Renuncia à pretensão formulada na ação, com base no artigo 487, III, c do CPC- Desnecessidade de concordância da parte contrária- Homologação– Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10056382120188260566 SP 1005638-21.2018.8.26.0566, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020, grifei).
No entanto, considerando que a renúncia ocorreu logo após a apresentação de TED e do contrato impugnado, com as formalidades do art. 595, caput, do CC, fato a evidenciar a relação jurídica mantida entre as partes, entendo configurada a litigância de má-fé do requerente, nos termos do art. 80, V, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A JUNTADA DE CONTRATO QUE EVIDENCIA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE RESSALVADO PELA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A parte autora, a princípio, alega genericamente não possuir qualquer débito junto a acionada.
Contudo, após a juntada da contestação com os documentos que evidenciaram a pactuação entre as partes, a acionante solicitou a desistência da ação por meio de seu patrono, conforme se denota da assentada constante no evento 09.
Portanto, caminhou bem o juiz sentenciante quando julgou improcedente o pedido autoral, condenando, ainda, a parte autora em multa e indenização por litigância de má-fé.
O caso dos autos evidencia procedimento temerário da parte autora, mormente disposição expressa do art. 80, V, do CPC: ¿Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V ¿ proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo¿.
Ressalto, inclusive, que o próprio Enunciado 90 do FONAJE contém a especificação de que a desistência é ressalvada na hipótese de haver indícios de má-fé ou lide temerária.
Registra-se, por oportuno, que a desistência ocorreu exatamente no após apresentação de contrato, relatório de chamadas, bem como telas, sem qualquer argumento plausível, denotando evidente má-fé.
Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspendeu-se sua eficácia na forma do artigo 98, § 3ºdo CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspendeu-se sua eficácia na forma do artigo 98, § 3ºdo CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2020.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora/Presidente (TJ-BA - RI: 00103147820198050113, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/12/2020, grifei).
Pelo exposto, com base no art. 487, III, “c”, do CPC, homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação.
Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa; a exigibilidade dessas duas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CP).
Publicada em audiência.
Registre-se.
Cientes os presentes.
Intime-se o réu.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.
Eu, Vanessa Caroline de Oliveira Guerra e Silva, Secretária Judicial Substituta, digitei.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Denilson Mendes de Araújo Frazão Advogado(OAB/PI nº 20.411) (por videoconferência) -
08/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 16:00 1ª Vara de Chapadinha.
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27/09/2022 18:48
Homologada renúncia pelo autor
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27/09/2022 16:03
Juntada de petição
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27/09/2022 15:39
Juntada de petição
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22/09/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 07:55
Juntada de diligência
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06/07/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 16:00 1ª Vara de Chapadinha.
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06/07/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 18:27
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 14:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
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30/12/2021 10:59
Juntada de petição
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27/12/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 16:25
Conclusos para decisão
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05/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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05/10/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 11:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:41
Juntada de contestação
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24/08/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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