TJMA - 0807972-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 23:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 07:48
Decorrido prazo de ROSILENE VIANA VELOSO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807972-66.2020.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procurador: Dr.
Renan Rodrigues Sorvos AGRAVADA: ROSILENE VIANA VELOSO Advogados: Dr.
Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) e outras Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA.
I - Se a liquidação do julgado depender de meros cálculos aritméticos, tendo o exequente apresentado a sua planilha de cálculo, a qual foi enviada à contadoria judicial para atualização e inclusão do percentual fixado a título de honorários advocatícios, não há se falar em ausência de liquidez.
II - Agravo de Instrumento improvido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Açailândia contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da referida Comarca, Dr.
José Pereira Lima Filho, que rejeitou a exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença coletiva (Processo nº 0803791-24.2020.8.10.0022), tendo em vista se tratar de liquidação com meros cálculos aritméticos.
A agravada ajuizou o referido cumprimento de sentença, com o objetivo de receber crédito oriundo da sentença coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, que foi proposta pelo SINTRASEMA, em desfavor do Município de Açailândia.
O agravante aduziu, em suma, a ausência de liquidez do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004493- 47.2013.8.10.0022.
Alegou a necessidade de liquidação do julgado, não se tratando o caso de meros cálculos aritméticos.
Afirmou que a parte autora não comprovou a implantação da jornada de trabalho e tampouco a efetiva demonstração do excesso de labor no exercício do cargo de professor.
Asseverou, ainda, que a agravada exercia cargo de direção, não incidindo hora extra.
Com base nisso, sustentou enriquecimento sem causa da exequente.
Por fim, requereu que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi, nos termos da decisão constante do ID nº 16313316.
Em contrarrazões, a agravada pugnou pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a obrigação de pagar horas extras aos profissionais da educação do município além de certa é exigível, conforme se extrai da coisa julgada formalizada no título em execução incluso neste feito. sustentou que, ao contrário do afirmado pelo agravante, o título executivo não contém tal determinação, pelo contrário, é o CPC vigente que afirma expressamente que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença” (art. 509, §2º, CPC).
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
O cerne da questão diz respeito ao argumento do ente municipal de ausência de liquidez do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia/MA, Processo nº 0004493-47.2013.8.10.0022, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Com efeito, dispõe o art. 509, §2º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Depreende-se dos autos que se a liquidação do julgado, como bem pontuou o Magistrado singular, depende de meros cálculos aritméticos, tendo a exequente apresentado a sua planilha de cálculo, a qual foi enviada à contadoria judicial para atualização e inclusão do percentual fixado a título de honorários advocatícios, não se falar em ausência de liquidez.
Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1402261 SC 2018/0306307-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE APURAÇÃO.
NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DESCARACTERIZA A LIQUIDEZ DO JULGADO.
CABÍVEL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
RESPEITO À COISA JULGADA. - Não é ilíquida a sentença que prescinde de mero cálculo aritmético para apuração do quantum debeatur, segundo os parâmetros especificados na decisão - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada - omissis - Mostra-se correta a fixação dos honorários efetuada pelo Juízo a quo, notadamente porque a condenação teria sido liquidada com o julgamento da impugnação apresentada pelo executado. (TJ-MG - AI: 10000204801849001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Ainda sobre a questão, cito precedente desta eg.
Câmara, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA.
I - Se a liquidação do julgado depender de meros cálculos aritméticos, tendo o exequente apresentado a sua planilha de cálculo, a qual foi enviada à contadoria judicial para atualização e inclusão do percentual fixado a título de honorários advocatícios, não há se falar em ausência de liquidez. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808053-15.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA, Sessão do dia 14 a 21 de julho de 2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/11/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:57
Juntada de malote digital
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07/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 22:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 14:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/05/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 05:26
Decorrido prazo de ROSILENE VIANA VELOSO em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:39
Juntada de malote digital
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25/04/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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