TJMA - 0800130-14.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 14:36
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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28/11/2022 14:54
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:54
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:53
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:53
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 05:35
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
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28/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800130-14.2022.8.10.0007 REQUERENTE: GILMAR COSTA SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - OAB MA19355 REQUERIDA-I: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: GELYSON ALVES OLIVEIRA - OAB/MA 17.981 REQUERIDA-II: TOYOLEX AUTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO DE LIMA MENDONÇA – OAB/MA 5769 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GILMAR COSTA SANTOS JUNIOR em desfavor da TOYOTA DO BRASIL LTDA E TOYOLEX AUTOS LTDA.
Alega o reclamante, em suma, que é proprietário do veículo marca/modelo Toyota Corolla XEI, Placa NNE 4185, 2010/2011, e que em 05/11/21 recebeu uma correspondência do DENATRAN, com o aviso de recall (portaria nº 03/2019 do Ministério da Infraestrutura e da Justiça e Segurança Pública), informando que foi constatado um defeito por falha no acionamento da bolsa do airbag lado direito do passageiro.
Aduz ainda que devia procurar uma concessionaria para reparar esse defeito de forma gratuita, tendo agendado o serviço(recall) para o dia 14/11/2021, mas a troca até então não foi sanada pela ré, por falta da referida peça.
Pelo que requer a realização do recall em seu automóvel, bem como indenização por danos morais.
Não concedida a medida liminar.
Contestações juntadas aos autos, com preliminares, no mérito as requeridas refutam os fatos narrados na inicial.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as demais preliminares arguidas pelas demandadas, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
No mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, muito embora estejamos diante de uma relação consumerista, este é relativo, posto que a parte deverá trazer um mínimo de provas que sejam suficientes para comprovar o seu direito, o que não vislumbro no presente caso.
Analisando mais detalhadamente os documentos juntados e a inicial, verifica-se que o autor afirma ter agendado o serviço(recall) para o dia 14/11/2021, mas a troca até então não foi sanada pela ré.
Entretanto, observo que as promovidas contestaram as alegações exaradas na exordial, as quais lograram êxito em demonstrar que de fato não existe junto as empresas rés qualquer solicitação de agendamento (serviço de recall) para o automóvel do demandante, e que o veículo do demandante não passa por revisão desde 14/05/2013.
No presente caso, apesar do demandante alegar ter realizado agendamento para a realização de serviço de recall em seu veículo junto as empresas requeridas, dos autos não existe qualquer mínima prova que corrobore o declarado, como por exemplo uma simples conversa de WhatsApp entre as partes, e-mails relacionados ao agendamento e etc, apenas coleciona como prova um “print” de tela não padronizado, contudo, sem qualquer informação relacionada ao suposto agendamento, bem como à suposta falha nos serviços prestados pelas promovidas.
Logo, denoto que não há provas da alegada má prestação dos serviços prestado pela demandada.
Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” “Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral que advêm da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186, do Código Civil. (...) II.
Para ver a sua pretensão atendida, tem os autores o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 333, I, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da pretensão.
Se, inversamente, do cotejo das provas, não é possível aferir-se o dano alegado, deve ser o pedido do autor julgado improcedente. (Apelação Cível nº 2006.001334-2, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Joel Figueira Júnior). (Grifo nosso)” É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas apresentadas não oferecem substrato legal para entender pela veracidade das alegações autorais.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 14:31
Juntada de contestação
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27/04/2022 11:05
Juntada de petição
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13/04/2022 12:19
Juntada de contestação
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07/03/2022 19:57
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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28/02/2022 22:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 22:52
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
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26/02/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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26/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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26/02/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
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26/02/2022 18:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 08:59
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 16:21
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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