TJMA - 0801213-30.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:31
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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30/11/2022 14:30
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801213-30.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - OAB/MG 62.626-A Promovido: DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Vistos.
Etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:55
Homologada a Transação
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20/10/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:09
Juntada de petição
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22/09/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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