TJMA - 0800770-30.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2023 23:01
Juntada de petição
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01/06/2023 00:55
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800770-30.2019.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELICA MARIA MAGALHAES MASCARENHAS CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença ID nº 78970961 transitou livremente em julgado em 25/01/2023.
O referido é verdade.
Araioses, 8 de maio de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 8 de maio de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/05/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:14
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 05:25
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 14:23
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 15:47
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800770-30.2019.8.10.0069 ESPÓLIO DE: ANGELICA MARIA MAGALHAES MASCARENHAS ESPÓLIO DE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800770-30.2019.8.10.0069 Autor(a): ANGELICA MARIA MAGALHAES MASCARENHAS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Angélica Maria Magalhães Mascarenhas, representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA – SINDSEPMA, invoca a tutela jurisdicional, por meio da presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Evidência, em face do Município de Araioses/MA, na pessoa de seu representante legal, todos devidamente qualificados nos presentes autos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados.
Alega a autora que trabalha no cargo de professora do ente requerido desde de 1983, conforme documentos em anexo.
Acrescenta que a Lei nº 26/2010, a qual regulamenta a carreira do magistério municipal, estabelece em seu art. 75, § 2º que o profissional do magistério em efetiva regência de sala de aula, quando atingir 50 anos de idade e tiver no mínimo 20 anos de exercício de magistério terá reduzida em 50% sua carga horária, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens.
Assim, a requerente, de posse dos documentos que comprovam sua permanência no cargo de professora por mais de 20(vinte) anos, deu entrada administrativamente junto ao município de Araioses, requerendo sua redução de carga horária, conforme prevê a legislação supra, no entanto, o requerido não atendeu seu pleito administrativamente. À inicial foram anexados os documentos de IDs 22413188 a 22413194.
Citado, o Município de Araioses, apresentou contestação no ID 24497414.
Documentos nos IDs 24497416 a 24497423.
Nos termos do despacho de ID 43551137, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Intimadas as partes, somente a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da demanda, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Já o ente requerido não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Indefiro o pedido de antecipação da tutela de evidência constante na petição inicial, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, em especial os estabelecidos no art. 311, do CPC.
O âmago da questão reside no direito que a servidora acima identificada, ora representada, possui de ter reduzida sua carga horária, haja vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei municipal nº 026/2010.
Vejamos o que diz a Lei Municipal nº 026/2010, que regulamenta o cargo, a carreira e a remuneração dos profissionais do magistério do município de Araioses, in verbis: Art. 75.
Os profissionais e especialistas em educação básica terão uma jornada máxima de trabalho de 20:00 (Vinte) horas por semana em cada turno, respectivamente, incluindo as horas-atividades. § 1º - Entende-se por horas-atividades, as horas destinadas à programação e preparação de trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e articulação com a comunidade. § 2º - O profissional do magistério em efetiva regência de sala de aula quando atingir 50 (cinqüenta) anos de idade e tiver no mínimo 20(vinte) anos de exercício de magistério, terá reduzido 50% (cinquenta por cento) de horas a ele atribuídas, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens.
Assim, no caso sub examine, verifico que, ao fazer uma análise dos artigos acima referidos, percebe-se que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito pleiteado pela autora na inicial, não restando, portanto, outra alternativa a não ser reconhecer o direito postulado, nos exatos termos do que estabelece a legislação acima mencionada.
Com isso, o direito da autora, na espécie, é obvio e patente, pois a mesma já soma mais de 20(vinte) anos de efetiva regência em sala de aula, bem como já atingiu a idade mínima de 50(cinquenta) anos, requisitos exigidos para que o servidor tenha sua carga horária reduzida pela metade.
Conforme se vê, merecem serem acolhidos os argumentos do(a) representada quanto à redução em 50%(cinquenta) por cento de sua carga horária, ao qual já fazia jus desde a apresentação do requerimento administrativo junto ao ente requerido.
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e determino que o ente requerido, por meio de seu representante legal, proceda com a redução da carga horária da servidora Angélica Maria Magalhães Mascarenhas, haja vista os preceitos estabelecidos na legislação municipal, conforme acima explanado.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique – se.
Registre – se.
Intime – se e cumpra-se.
Araioses, 24/10/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de novembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
03/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 06:09
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:12
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 15/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 10:36
Juntada de petição
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21/05/2021 08:03
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
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30/05/2020 15:49
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 26/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:21
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2020 15:20
Juntada de Certidão
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14/10/2019 09:28
Juntada de contestação
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04/09/2019 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 16:14
Juntada de diligência
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27/08/2019 08:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 06:42
Juntada de Mandado
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14/08/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 07:02
Conclusos para decisão
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14/08/2019 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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