TJMA - 0807753-30.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:49
Juntada de petição
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26/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:28
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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17/04/2023 15:00
Juntada de petição
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:39
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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09/11/2022 16:49
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807753-30.2022.8.10.0040 Autor(a)(s): JONAS ALVES DA SILVA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por JONAS ALVES DA SILVA e outros, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua genitora, a Srª.
ROSA ALVES DA SILVA, óbito ocorrido em 14/03/2021.
Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, documentos da de cujus, a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA, documentos de identidade dos requerentes, dentre outros.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido.
Foi determinada a emenda da inicial.
Manifestação em resposta ao despacho com juntada de documentos.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filhos do(a) de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito, convergem num só sentido, qual seja, que a Srª.
ROSA ALVES DA SILVA, existiu, era mãe da parte requerente, pensionista, faleceu no dia 14/03/2021, óbito ocorrido na cidade de Imperatriz/MA, tendo como causa mortis “Infarto – CID 146-196-A41”, tudo conforme atestado pelo médico Dr.
Rodrigo Teles, CRM 6768, subscritor da Declaração de Óbito juntada aos autos e sepultada no Jardim das Rosas, nesta cidade de Imperatriz.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a) ROSA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante os requerentes.
Isento de custas e emolumentos em razão da gratuidade de justiça.
Serve a presente como mandado, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 25 de agosto de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
01/11/2022 13:17
Juntada de petição
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01/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 08:55
Julgado procedente o pedido
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23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:47
Juntada de petição
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23/06/2022 19:14
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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14/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 08:30
Juntada de termo
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28/03/2022 16:03
Juntada de protocolo
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28/03/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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