TJMA - 0820480-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 04:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:36
Decorrido prazo de NATALIA KELLY GARCIA MENDES em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820480-44.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802120-16.2022.8.10.0015) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE N. 29650-A AGRAVADO: NATÁLIA KELLY GARCIA MENDES ADVOGADO: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OLIVEIRA - OAB/MA 19.392 RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Não é cabível a oposição de agravo de instrumento, em face de decisões proferidas em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por falta de expressa previsão legal.
Além de ser incompatível com os procedimentos do rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: EMENTA : DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÍVEL.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil: o relator não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TJ-PR - AI: 00022424220218169000 Londrina 0002242-42.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2021, Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021) Conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC, rejeito monocraticamente o recurso, por ser inadmissível.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 07 de novembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal cível e Criminal Permanente de São Luís -
09/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 01:20
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 11:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820480-44.2022.8.10.0000 (Processo de Referência: 0802120-16.2022.8.10.0015) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE N. 29650-A APELADO: NATALIA KELLY GARCIA MENDES ADVOGADO: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OLIVEIRA - OAB/MA 19.392 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que a ação de origem está sendo processada no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, por conseguinte, este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o Agravo de Instrumento em epígrafe, mas sim, a Turma Recursal de jurisdição correspondente.
Sobre o assunto, convém colacionar julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
TURMA RECURSAL. 1.
Como a ação foi processada e julgada de acordo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2.
Competência declinada de ofício. 3.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1933-16.2015.8.10.0038 (3413/2016)-JOÃO LISBOA, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente para processamento e julgamento do presente recurso.
Cumpra-se, dando-se baixa imediata na distribuição deste signatário.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/11/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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07/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 07:24
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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