TJMA - 0800456-97.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2024 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2024 11:19 Transitado em Julgado em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 02:37 Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 02:37 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 01:43 Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            22/11/2023 01:43 Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800456-97.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDILENE DA CONCEICAO PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo BANCO BRADESCO S/A em conta corrente de consumidora, CLEDILENE DA CONCEIÇÃO PAZ, que alega que movimenta sua conta exclusivamente para percepção dos proventos como funcionária terceirizada.
 
 Antes do mérito, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, INDEFIRO esta preliminar, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
 
 Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
 
 Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
 
 DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
 
 Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
 
 O requerido, o Banco Bradesco, alega que “a cobrança é legítima”.
 
 Afirma que “a parte adversa contratou este serviço espontaneamente, na modalidade ‘CESTA DE SERVIÇOS” e para comprovar, o requerido, juntou Termo de adesão no documento de ID 85855785 com assinatura da autora e anuência eletrônica.
 
 Assim, diante da juntada do contrato de adesão demonstrando a licitude do negócio jurídico, não há que se falar em ilicitude nos descontos.
 
 Além disso, a análise percuciente dos autos, em especial dos extratos bancários pela própria parte requerente (ID 44957824 fls. 4), é de fácil percepção QUE A CORRENTISTA UTILIZAVA SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DE SEU BENEFÍCIO, uma vez que constam a utilização de serviços ofertados pelo requerido, tais como, APL INVEST FACIL, e empréstimo pessoal, demonstrando que sempre quis o pacote de serviços, posto que soment ecom ele a conta torna-se apta a esses servicos. .Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde empréstimos e contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até os empréstimos, contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. sem cobrança de tarifas.
 
 E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, residindo neste ponto a causa de pedir do presente processo.
 
 Como regra, promovida a abertura de conta bancária ou no decorrer da relação entre banco e cliente, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
 
 Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos, muito menos quando ele mesmo pactou o serviço conforme sua assinatura eletrônica.
 
 Neste sentido: Apelação.
 
 Contrato bancário.
 
 Cobrança de tarifa com desconto em conta corrente.
 
 Cesta de Serviços.
 
 CDC.
 
 Comprovação de adesão ao pacote de serviços em termo específico.
 
 Ausência de ilegalidade.
 
 Improcedência da ação mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
 
 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000423-16.2023.8.26.0590; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Relacionamento bancário - Pretensão fundada em ocorrência de indevidos descontos a título de tarifa bancária denominada "cesta b expresso" posto que não contratada – Alegação de que a conta é isenta de tarifa porque destinada a recebimento de salário – Extratos acostados aos autos que indicam que se trata de conta corrente de livre movimentação, inclusive com cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Instituição que se desincumbe de seu ônus probatório à luz do disposto no artigo 373, inciso II do CPC - Sentença mantida – Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1001597-40.2022.8.26.0414; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) E, por fim, para existir o dever de indenizar é necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) da parte requerida, ou seja, a comprovação da falha na prestação de serviço, o que não foi demonstrado nos autos.
 
 ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
 
 REGISTRADA NO SISTEMA.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 SÃO LUÍS/MA, 20 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023
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                                            20/11/2023 22:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 22:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2023 16:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/05/2023 14:56 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2023 14:55 Juntada de termo 
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                                            27/04/2023 01:05 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande. 
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                                            06/04/2023 15:00 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 15:05 Juntada de petição 
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                                            15/02/2023 15:27 Juntada de petição 
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                                            15/02/2023 11:43 Juntada de contestação 
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                                            21/11/2022 10:46 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 10:46 Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 14/11/2022 23:59. 
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                                            20/11/2022 15:51 Publicado Intimação em 07/11/2022. 
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                                            20/11/2022 15:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            20/11/2022 15:50 Publicado Intimação em 07/11/2022. 
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                                            20/11/2022 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0800456-97.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEDILENE DA CONCEICAO PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
 
 A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
 
 Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
 
 Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
 
 Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
 
 DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 16/02/2023, às 15:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
 
 Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
 
 INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
 
 Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
 
 INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
 
 CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
 
 Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
 
 Aos 03/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            03/11/2022 11:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2022 11:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2022 10:53 Audiência Una designada para 16/02/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande. 
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                                            05/04/2022 01:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/05/2021 23:16 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2021 23:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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