TJMA - 0822042-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:59
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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07/12/2022 09:17
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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07/12/2022 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO Nº. 0822042-85.2022.8.10.0001 VÍTIMA: MARCELO AUGUSTO BORGES CARVALHO AUTOR DO FATO: CLAUDIO MARCIO DA SILVA CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se originariamente do TCO nº. 52/2022 – 7º DP, com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, perpetrado por CLAUDIO MARCIO DA SILVA CARVALHO em face de MARCELO AUGUSTO BORGES CARVALHO, no dia 25 de abril de 2022, às 15:00 horas, na Rua Santa Quitéria, Casa 01, Condomínio Paradise, Bairro Jardim Eldorado, nesta cidade.
ID 67151931, termo de comparecimento informando que a vítima não possui mais interesse no prosseguimento do feito em face de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CARVALHO.
ID 69315255, Manifestação Ministerial, requerendo o arquivamento do feito e extinção de punibilidade do autor do fato, em razão da renúncia. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se tratar-se de crimes de ação penal condicionada à representação (disponível): lesão corporal leve e ameaça.
Considerando a informação de que a vítima não possui mais interesse no prosseguimento do feito, percebe-se, desde já, manifesta a intenção dela em renunciar ao seu direito de representação, que é condição ‘sine qua non’ para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, acolho as razões do Parecer Ministerial, declarando extinta a punibilidade de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CARVALHO, fundamentada no artigo 107, inciso V, por analogia, do Código Penal, e nos termos da lei n° 9.099/95.
Sem custas.
P.R.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensadas as intimações da vítima e do autor do fato (Enunciados nº 104 e 105, respectivamente, ambos do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal -
14/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO Nº. 0822042-85.2022.8.10.0001 VÍTIMA: MARCELO AUGUSTO BORGES CARVALHO AUTOR DO FATO: CLAUDIO MARCIO DA SILVA CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se originariamente do TCO nº. 52/2022 – 7º DP, com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, perpetrado por CLAUDIO MARCIO DA SILVA CARVALHO em face de MARCELO AUGUSTO BORGES CARVALHO, no dia 25 de abril de 2022, às 15:00 horas, na Rua Santa Quitéria, Casa 01, Condomínio Paradise, Bairro Jardim Eldorado, nesta cidade.
ID 67151931, termo de comparecimento informando que a vítima não possui mais interesse no prosseguimento do feito em face de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CARVALHO.
ID 69315255, Manifestação Ministerial, requerendo o arquivamento do feito e extinção de punibilidade do autor do fato, em razão da renúncia. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se tratar-se de crimes de ação penal condicionada à representação (disponível): lesão corporal leve e ameaça.
Considerando a informação de que a vítima não possui mais interesse no prosseguimento do feito, percebe-se, desde já, manifesta a intenção dela em renunciar ao seu direito de representação, que é condição ‘sine qua non’ para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, acolho as razões do Parecer Ministerial, declarando extinta a punibilidade de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CARVALHO, fundamentada no artigo 107, inciso V, por analogia, do Código Penal, e nos termos da lei n° 9.099/95.
Sem custas.
P.R.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensadas as intimações da vítima e do autor do fato (Enunciados nº 104 e 105, respectivamente, ambos do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal -
03/11/2022 15:27
Juntada de petição
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03/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 16:29
Homologada renúncia pelo autor
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20/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:55
Juntada de petição
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01/06/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:22
Juntada de Certidão de juntada
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28/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:39
Distribuído por sorteio
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28/04/2022 08:39
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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