TJMA - 0813208-69.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:31
Baixa Definitiva
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30/03/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 04:56
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES SOUSA VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:54
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA MATOS em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:44
Juntada de petição
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08/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 02 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0813208-69.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTES: DENILSON VIEIRA MATOS E ADRIANA ALVES SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A): ELIZANGELA GOMES DA SILVA (OAB/PI 10.707) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 589/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROMOÇÃO.
POLICIAL MILITAR. ÔNUS DA PROVA.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Relatam os autores que ingressaram na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 2002, ocupando atualmente o posto de CABO/PMMA.
Entretanto, sustentam que satisfazem a todos os requisitos para serem promovidos à graduação de 2º- SGT/PMMA, a contar do ano de 2016.
Ao final, requerem promoção à graduação de 2º Sargento PMMA, com data retroativa a 17 de junho de 2016. 02.
SENTENÇA.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 03.
DA PROMOÇÃO.
As promoções de praças da Polícia Militar – graduações de Soldado a Subtenente – são regidas pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, em regulamentação da Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto da PMMA, que prevê, dentre outras coisas, a necessidade de realização de cursos, exame físico e de saúde, tempo de serviço arregimentado, inclusão em quadro de acesso, dentre outros requisitos, de modo que o critério temporal é apenas um dos requisitos e, diga-se de passagem, a lei estabelece prazo mínimo para que o policial passe a ter direito a figurar no quadro de acesso, desde que cumprida outras formalidades legais. 04.
DO ÔNUS DA PROVA.
Compete à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, desta feita, caberia aos recorrentes demonstrarem o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei, e que, além disso, haviam vagas para as promoções, uma vez que é sabido que existe número maior de soldados do que o de vagas disponíveis para a promoção.
Não bastando, para que se caracterize a preterição, caberia a prova de que outro policial mais moderno, em condições inferiores, fora promovido em seu lugar ao tempo que deveria ocorrer, o que não é o caso dos autos. 05.
DA PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
Nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a ocorrência de preterição, faz-se necessário, além da demonstração de preenchimento dos requisitos para o acesso à graduação pretendida, que a promoção tenha sido realizada por erro da Administração, sem que observada a ordem natural de desenvolvimento na carreira (SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 3 a 10 de junho de 2021.
Apelação Cível nº 0801912-63.2017.8.10.0029 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz), desta forma, a mera alegação do recorrente não serve de prova para tal, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 06.
DA CORREÇÃO DA PROMOÇÃO.
Não havendo provas de que foram preteridos ou houve qualquer equívoco em suas demais promoções, não há que se falar em correção da mesma em seus assentos funcionais, de modo que resta prejudicado o referido pedido. 07.
DANO MATERIAL.
Inexistindo qualquer erro quando das promoções, não há que se falar em pagamento das diferenças de subsídio em favor dos recorrentes. 08.
RECURSO.
Conhecido e improvido. 09.
CUSTAS na forma da lei. 10.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 02 de março de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
06/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 10:49
Conhecido o recurso de DENILSON VIEIRA MATOS - CPF: *36.***.*48-72 (RECORRENTE) e ADRIANA ALVES SOUSA VIEIRA - CPF: *54.***.*33-34 (RECORRENTE) e não-provido
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02/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 23:33
Juntada de petição
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01/03/2023 09:19
Juntada de petição
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13/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Conforme a nova redação do art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022, DETERMINO: 1 – A inclusão do presente recurso na pauta de julgamento designada para o dia 02 (dois) de março de 2023, às 09h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Caso não seja realizada na data supradita, deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias subsequentes, através da mesma via ou, ainda, caso cessado o regime de excepcionalidade, a sessão de julgamento dar-se-á na forma presencial. 2 – Ressalto que pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados ao e-mail [email protected], sob pena de não ser deferido, e, ainda, informando necessariamente: a) número do processo; b) nome completo do advogado e inscrição na OAB; c) parte que o advogado defende; d) e telefone do advogado com WhatsApp.
O e-mail deve ser enviado com até 01 (uma) hora de antecedência, devendo o advogado inscrito para sustentação oral acessar o ambiente de videoconferência, através do link recebido por e-mail, cuja responsabilidade de encaminhamento é da secretaria Intimem-se.
São Luís (MA), 6 de dezembro de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora -
09/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:54
Juntada de petição
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09/11/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813208-69.2017.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: DENILSON VIEIRA MATOS e outros Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIZANGELA GOMES DA SILVA - PI10707-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIZANGELA GOMES DA SILVA - PI10707-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 22 de novembro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 29 de novembro de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
04/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 09:13
Recebidos os autos
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05/06/2020 09:12
Recebidos os autos
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05/06/2020 09:12
Conclusos para despacho
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05/06/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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