TJMA - 0818093-33.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:57
Juntada de petição
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07/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 20:16
Juntada de petição
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17/03/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 14:30
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:52
Juntada de petição
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02/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:54
Juntada de despacho
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04/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de GEUSANE SILVA MATOS em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:27
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0818093-33.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações Municipais Específicas, Professor] REQUERENTE: GEUSANE SILVA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por AUTOR: GEUSANE SILVA MATOS em face do REU: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS , aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pela implantação correta do percentual a que tem direito, bem como ao pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o réu contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória.
Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 35, da Lei Municipal n.º 160/2011 - Davinópolis, que assim dispõe: "art. 35 - O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira a base de 1,2% (um vírgula dois por cento) a cada ano de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço." Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no art. 35, da Lei Municipal n.º 160/2011 - Davinópolis, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor.
Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a parte autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 1,2% ao ano limitados a 35 anos.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (1,2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, no percentual correto e nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 1,2% ao ano, limitados a 35 (trinta e cinco) anos, a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:01
Juntada de réplica à contestação
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20/11/2022 16:42
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0818093-33.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEUSANE SILVA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 RÉU: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
03/11/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 20/10/2022 23:59.
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09/10/2022 22:03
Juntada de contestação
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07/09/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:13
Juntada de termo
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12/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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