TJMA - 0861547-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 16:42 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/08/2025 01:46 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 17:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 15:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/07/2025 16:50 Juntada de termo de juntada 
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                                            02/07/2025 00:12 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 10:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/06/2025 18:18 Juntada de apelação 
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                                            23/06/2025 10:41 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            23/06/2025 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 17:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2025 10:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/04/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 08:06 Juntada de termo 
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                                            27/03/2025 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 09:48 Decorrido prazo de Diretor(a) Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 12/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 11:53 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            21/01/2025 21:12 Juntada de Ofício 
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                                            20/11/2024 20:35 Juntada de petição 
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                                            19/11/2024 18:00 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            19/11/2024 17:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/10/2024 03:14 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 11:57 Juntada de petição 
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                                            01/10/2024 17:54 Juntada de petição 
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                                            01/10/2024 05:39 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            29/09/2024 21:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2024 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 19:26 Juntada de petição 
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                                            16/09/2024 13:02 Juntada de petição 
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                                            13/09/2024 13:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2024 16:27 Juntada de petição 
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                                            16/08/2024 09:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 14:51 Desentranhado o documento 
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                                            15/07/2024 14:51 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            15/07/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 17:36 Juntada de petição 
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                                            17/06/2024 00:31 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2024 23:07 Juntada de petição 
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                                            16/05/2024 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 02:01 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 16:48 Juntada de petição 
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                                            11/04/2024 14:36 Juntada de petição 
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                                            10/04/2024 00:57 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2024 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 02:40 Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 19:15 Juntada de diligência 
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                                            25/03/2024 19:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2024 19:15 Juntada de diligência 
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                                            22/03/2024 16:48 Juntada de petição 
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                                            17/03/2024 02:00 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 02:00 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 12:48 Juntada de petição 
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                                            04/03/2024 01:19 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            29/02/2024 19:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/02/2024 19:56 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2024 17:40 Outras Decisões 
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                                            21/02/2024 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 20:23 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 12:03 Juntada de petição 
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                                            05/02/2024 01:03 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 14:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2024 22:30 Outras Decisões 
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                                            03/11/2023 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2023 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 17:10 Juntada de petição 
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                                            25/10/2023 00:22 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861547-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR PACHECO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação da produção de prova pericial (Id. 99326427) apresentada pelo Banco réu.
 
 Após, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 11 de outubro de 2023.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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                                            23/10/2023 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 13:27 Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:41 Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 11:47 Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 10:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2023 10:33 Juntada de diligência 
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                                            06/09/2023 01:25 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 01:25 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 13:35 Juntada de petição 
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                                            14/08/2023 00:27 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 16:47 Juntada de petição 
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                                            11/08/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 14:55 Juntada de petição 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861547-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PACHECO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em que move José Ribamar Pacheco Campos em face de BANCO DAYCOVAL CARTÕES, LTDA, todos qualificados nos autos.
 
 Intimadas para manifestarem sobre a decisão de saneamento e organização do processo, a parte demandante atravessou a petição de Id. 91601745, pleiteando pela realização da perícia grafotécnica do contrato juntado na peça da contestação, sob o argumento de que somente com a produção da referida prova poderá demonstrar que a avença é fraudulenta. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato este juízo não se pronunciou quanto à necessidade de produção de prova pericial formulado pela parte autora, a qual pleiteia pela nomeação de profissional habilitado para atestar a autenticidade da assinatura constante no contrato de adesão apresentado pela requerida na peça contestação.
 
 Dessa forma, com o fito de evitar eventual cerceamento de defesa, faz-se necessário averiguar a autenticidade do contrato apresentado nos autos, de modo que DEFIRO o pedido de id. 91601745 e determino a realização de perícia grafotécnica e documental.
 
 Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
 
 Para a realização da perícia, nomeio JONATAS DUTRA FERNANDES, perito documentoscópico, CPF.: *20.***.*99-34, email: [email protected], residente na RUA PROJETADA, SN, COND MARCELLE 2, BLOCO 9, APTO 201, BAIRRO TURU, CEP.: 65066902, e Telefones: (98) 3194-6221 / (98) 99138-6718.
 
 Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
 
 Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
 
 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
 
 Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
 
 Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
 
 Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
 
 Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
 
 Intime-se o requerido para juntar a via do contrato original na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10(dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara CívelO
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                                            09/08/2023 10:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 10:19 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2023 10:32 Outras Decisões 
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                                            24/05/2023 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 16:31 Juntada de petição 
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                                            07/05/2023 16:58 Juntada de petição 
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                                            05/05/2023 00:11 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861547-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PACHECO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 I.
 
 Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de impugnação à justiça gratuita Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
 
 No caso dos autos, o autor pleiteou o benefício da gratuidade, militando a seu favor, a presunção de veracidade acerca de sua declaração de hipossuficiência, além da comprovação dos demasiados descontos em sua folha de pagamento, conforme documento apresentado (id.81505057), sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira do autor em arcar com as custas processuais.
 
 A requerida apresentou contestação genérica, insuficientes para desconstituir a decisão judicial que concede aos autores a referida benesse.
 
 Dessa forma, com fulcro no artigo 99, §2º e §3º, do CPC/2015, REJEITO a PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO, mantendo os benefícios da justiça gratuita a autora.
 
 I. 2) Preliminar de ausência de interesse de agir Observa-se de início, que o interesse de agir está fundamentado no binômio necessidade-adequação, o que restou preenchido, haja vista que a Requerente demonstrou necessidade desta demanda como única forma ter sua pretensão atendida; de outro lado, a presente ação anulatória de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais é o meio adequado para tal finalidade.
 
 Ademais, não há como impor a parte autora a limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
 
 Sendo assim, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse em agir.
 
 I. 3) Preliminar de prescrição Aduz a parte requerida que a pretensão do autor se encontra prescrita, vez que o contrato celebrado ocorreu em 15 de abril de 2017, ou seja, após 5(cinco) anos o requerente vem pleitear a anulação do negócio jurídico. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
 
 A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
 
 Na espécie, verifica-se que o empréstimo inicial contratado foi pactuado em 36(trinta e seis) parcelas, sendo a última descontada em janeiro de 2020, conforme extrato apresentados na inicial e contestação dos autos.
 
 Assim, têm-se que a ação, ajuizada em 26 de outubro de 2022, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em 01/2025.
 
 Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
 
 Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ora suscitada.
 
 I. 4) Preliminar de Decadência Diante das características distintas da presente demanda, verifica-se a não incidência do prazo decadencial de 4(quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
 
 Aliás, nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
 
 Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
 
 II.
 
 Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado na modalidade "Cartão de Crédito" firmado em nome do autor, a qual alega ter sido fraudulenta.
 
 Assim, são pontos controvertidos da demanda: a) se a autora de fato celebrou o empréstimo impugnado; b) se a contratação foi fraudulenta; c) se os valores foram depositados valores em sua conta.
 
 Nesse sentido, considerando que o banco réu alega (inclusive trazendo um comprovante de transferência) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado na conta do autor, entendo dispensável a produção de prova documental.
 
 III.
 
 Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Sem alteração e considerando os pontos controvertidos fixados, aliado as peculiaridades da causa e a excessiva dificuldade para a parte autora quanto à produção da prova, atribuo à parte requerida o ônus de provas os fatos em seu favor, conforme autorizado pelo art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) responsabilidade civil; b) repetição do indébito; c) venda casada; V.
 
 Deliberações: Por fim, declaro saneado o feito.
 
 Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
 
 Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 27 de abril de 2023.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível.
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                                            03/05/2023 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2023 12:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/04/2023 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2023 00:08 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            16/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            14/04/2023 15:14 Juntada de petição 
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                                            11/04/2023 09:29 Juntada de petição 
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                                            11/04/2023 08:24 Juntada de petição 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861547-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR PACHECO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
 
 Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
 
 Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
 
 São Luís, 28 de março de 2023.
 
 ALINE KARLA BRANDAO DE ARAUJO Técnica Judiciária
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                                            04/04/2023 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2023 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861547-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR PACHECO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 3 de fevereiro de 2023.
 
 RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
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                                            10/02/2023 10:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 12:34 Juntada de petição 
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                                            16/01/2023 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            09/01/2023 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861547-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR PACHECO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora objetiva, liminarmente, a suspensão dos descontos no contracheque do autor referente a um suposto empréstimo consignado que teria sido contratado junto ao Banco DAYCOVAL.
 
 Relata o autor que no ano de 2017 foi procurado por um representante do Banco réu que lhe ofereceu um empréstimo consignado descontado em folha de pagamento, com mínimas taxas de juros e outras condições diferenciadas para os funcionários públicos do Estado do Maranhão.
 
 Aduz que manifestou vontade de adquirir serviço de empréstimo consignado e assinou contrato junto ao Banco que depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente.
 
 O autor afirma que foi vítima de um golpe que consiste no correspondente bancário oferecer um empréstimo consignado e fornecer serviço diverso, qual seja, o empréstimo via cartão de crédito consignado, induzindo o consumidor a erro.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 Intimado a informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento, o autor emendou a inicial reiterando o pedido de justiça gratuita e juntando documentos, Id. 81505055 e Id. 81505057.
 
 Feito esse breve relato, DECIDO.
 
 A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
 
 O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
 
 Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
 
 Vejamos.
 
 No caso dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
 
 A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
 
 Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
 
 Outrossim, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do CPC/2015, vez que os referidos descontos iniciaram-se em fevereiro de 2017, conforme descrito na exordial e, após 05 (cinco) anos do ocorrido é que a parte requerente ajuizou a presente lide, pugnando que sejam tomadas as medidas judiciais aqui pretendidas.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, por preencher os requisitos legais (art. 98, do CPC).
 
 Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
 
 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102611544635300000073990402 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível
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                                            16/12/2022 12:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 12:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/12/2022 10:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/12/2022 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 17:59 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 06:10 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            28/11/2022 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861547-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR PACHECO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Vistos, etc.
 
 Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
 
 Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
 
 Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
 
 Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
 
 Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
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                                            07/11/2022 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2022 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2022 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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