TJMA - 0801868-05.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 12:08
Outras Decisões
-
22/01/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:07
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
13/10/2023 08:18
Juntada de despacho
-
21/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
26/01/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 22:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 11:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801868-05.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem] DEMANDANTE: FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO DEMANDADO:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de pobreza sustentada na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data de assinatura do sistema..
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar; bem como intimado da DECISÃO: ...
INTIME-SE o demandado para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões, caso queira (...).
Paço do Lumiar - MA, 9 de janeiro de 2023.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal.
Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 11 de janeiro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
11/01/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801868-05.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem] DEMANDANTE: FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO DEMANDADO:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ..." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de pobreza sustentada na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Paço do Lumiar - MA, 9 de janeiro de 2023.
GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
09/01/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:29
Juntada de recurso inominado
-
14/12/2022 08:43
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
06/12/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
29/11/2022 10:32
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:52
Juntada de contestação
-
22/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801868-05.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem] AUTOR/DEMANDANTE: FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A RÉU/DEMANDADO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o DIA 01/12/2022 16:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199 / 3211-6525; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 21 de novembro de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
21/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:58
Audiência Una redesignada para 01/12/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
18/11/2022 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801868-05.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 01/03/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 26 de outubro de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
26/10/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:03
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:48
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
20/09/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800460-16.2022.8.10.0070
Manoel de Jesus Costa
Municipio de Arari
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 16:30
Processo nº 0013687-47.2007.8.10.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Lauro Henrique Serra Cruz
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2007 00:00
Processo nº 0801248-89.2022.8.10.0018
Jose Alberto de Oliveira Mendonca
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 12:24
Processo nº 0800382-27.2019.8.10.0070
Joao Francisco dos Santos Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 07:52
Processo nº 0801868-05.2022.8.10.0050
Francisco Xavier Duarte Lima Filgo
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 17:57