TJMA - 0801460-11.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:14
Juntada de petição
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15/10/2024 11:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:57
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:38
Juntada de petição
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24/04/2024 14:46
Juntada de contestação
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23/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:10
Conclusos para decisão
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29/02/2024 23:10
Juntada de laudo pericial
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06/12/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 02:44
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:27
Juntada de diligência
-
22/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801460-11.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Pessoa com Deficiência] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TATIANE DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endreço do Perito: CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 12:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
Decisão com força de mandado.
Pedreiras, 18 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
20/11/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 16:27
Nomeado perito
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:40
Juntada de laudo pericial
-
30/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:47
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801460-11.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DOS SANTOS XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.126 §1º do Código de Normas da CGGJ/MA e art. 1º, inciso VII, da PORTARIA nº 001/2018 TJ/MA, dou por intimada as partes para tomarem conhecimento do estudo social designado para o dia (27 de setembro de 2023 a partir das 08:00h), conforme certidão Id retro.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
28/06/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MARLEIDE CORDEIRO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 23:46
Juntada de diligência
-
08/05/2023 20:27
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801460-11.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Pessoa com Deficiência] Autor(a): TATIANE DOS SANTOS XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que para o deslinde da temática, faz-se necessária a realização de estudo social do caso. 2.
Nesses moldes, considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de Assistente Social já cadastrada no sistema AJG da JFMA que já realizou perícias para este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 e 466 do NCPC), a assistente social MARLEIDE CORDEIRO DA SILVA, CRESS 11.028, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 – CGJ/MA, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. 4.
Caso a sucumbente seja a autora, os honorários periciais correrão por conta da Justiça Federal, nos moldes do art. 5º da Resolução nº 127 do CNJ1. 5.
Caso a parte sucumbente seja a autarquia previdenciária, o valor dos honorários periciais serão incluídos na requisição de pagamento, em favor do erário federal, nos termos do art. 8º da Resolução nº 127 do CNJ2 e art. 6º da Resolução 588/2007 CJF3. 6.
Notifique-se a Assistente Social, por Mandado ou ciência nos autos, para tomar conhecimento da nomeação e informar, no prazo de 05 dias, data para realização da prova pericial com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, a fim de viabilizar a comunicação às partes. 7.
Em sendo discriminada a data para realização da perícia, intime-se a parte autora acerca da data para realização do ato processual, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC4, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a intimação e quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão conforme Modelo Unificado já utilizado em outras ações previdenciárias anteriores e não impugnadas pelo INSS, sendo intimado o INSS quanto a perícia após a juntada do laudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual. 9.
Caso a perita nomeada não indique a data para a perícia, deverá a Secretaria Judicial agendar o exame para o prazo de 30(trinta) dias, intimando-se as partes, na forma do item epigrafado, e oficiando à perita para o desempenho do encargo. 10.
Encaminhe-se à perita o Modelo Unificado de Estudo Social, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado.
Faculto a entrega dos autos em carga à perita, caso ela entenda ser necessário. 11.
A perita deverá apresentar o Relatório de Estudo Social, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia. 12.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 13.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal, e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região ou mediante expedição de RPV. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 4 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 5º São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão. 2 Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo. 3 Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. -
04/05/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 18:43
Nomeado perito
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28/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:32
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 18/04/2023 23:59.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801460-11.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 86077997.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
17/02/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:20
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:58
Juntada de petição
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21/11/2022 21:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801460-11.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Deficiente] REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora não apresentou certidão eleitoral atualizada para comprovar ser eleitor (a) desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 2.
Ademais, houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 3.
Ademais, o comprovante de indeferimento administrativo apresentado não apresenta os dados como DER, endereço da parte, motivo do indeferimento, etc. 4.
Por outro lado, considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 5.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: 5.1) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); 5.2) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; 5.3) CARTA DE INDEFERIMENTO do INSS na qual conste a DER, motivo do indeferimento, endereço da autora, data do indeferimento; 5.4) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos arquivados/baixados, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo; 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 7.
Cumpra-se.
Pedreiras(MA), 03 de novembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
04/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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