TJMA - 0831067-93.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:54
Baixa Definitiva
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14/12/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:22
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0831067-93.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO SOUSA ROCHA OAB/MA 15.873 RECORRIDO(A): VAGNER FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 5305/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Pugna a parte autora pela repetição do desconto previdenciário sobre as verbas de natureza temporária, ou seja, o adicional de férias/ terço de férias, insalubridade, adicional de urgência e emergência, horas extras. 02.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o réu Município de São Luís, a se abster de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório inseridas na remuneração do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa na quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor de cada desconto indevidamente realizado após o prazo acima determinado, assim como CONDENAR o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título de contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 9.542,86 (nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017. 03.
Alega o recorrente, em resumo, que é parte ilegítima para a causa; que as verbas reclamadas são recebidas com habitualidade, motivo pelo qual é devido o desconto, bem como que é possível o desconto previdenciário sobre o terço de férias, bem como o equilíbrio atuarial do sistema, motivo pelo qual não cabe o pagamento retroativo. 04.
O art. 18 da Lei 7.415/2016 prevê a possibilidade de restituição de contribuição vertida para o IPAM, não podendo ser outro o responsável, uma vez que a referida verba é destinada à referida autarquia.
Legitimidade passiva reconhecida. 05.
Tese 163 STF.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Assim, via de regra, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, porquanto, ainda que habituais, ao se aposentar, o servidor deixa de receber os adicionais questionados.
Diante de tal entendimento, repise-se, são indevidos os descontos previdenciários sobre terço de férias, adicional de insalubridade e gratificação de urgência e emergência.
Desta forma, não merece retoques a sentença de base neste tanto, pois ao considerar indevidos os descontos, determinou corretamente o ressarcimento. 06.
Recurso conhecido e não provido. 07.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários, pelo recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 08.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Custas processuais na forma da lei.
Além do Relator, votaram a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 25 de outubro de 2022.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
08/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (RECORRIDO) e não-provido
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03/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:56
Recebidos os autos
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23/08/2021 08:56
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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