TJMA - 0807070-11.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 19:49
Baixa Definitiva
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24/07/2023 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 19:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOZA DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0807070-11.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DA PAZ BARBOZA DE CARVALHO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/AM A1235) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA DA PAZ BARBOZA DE CARVALHO visando modificar sentença proferida nos autos do processo em epígrafe manejado pela apelante em desfavor do apelado.
No decisum mencionado, o magistrado a quo extinguiu o processo por entender que a procuração utilizada nos autos não era válida; que a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração ou ratificar a anterior, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Assim, o processo foi extinto nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I e 485, inciso IV, todos do CPC.
A apelante sustenta, em resumo, que os termos do artigo 319 do CPC foram respeitados bem como os dispositivos legais que tratam do instrumento de procuração; que o mandato colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade; que no instrumento de outorga consta a indicação do lugar, a qualificação do outorgante, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos; que não foram observados os princípios da primazia do mérito e direito de ação.
Ademais, alega que o prazo de 2 (dois) dias ofertados pelo magistrado para o comparecimento ao fórum é exíguo e afrontou o direito do idoso que mal tem condições financeiras de se deslocar do interior à cidade.
Em face do exposto, pede a anulação da sentença, determinando-se o normal desenvolvimento do processo.
Contrarrazões apresentadas (ID 22563273).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 25164181). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme narrado alhures, o magistrado a quo determinou que a parte autora comparecesse no fórum da cidade para ratificar a procuração existente nos autos, em 48 (quarenta e oito) horas.
Dita o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...).
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial inserta no processo originário é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado bem como no artigo 595 do Código Civil.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC.
In casu, não se mostra razoável a exigência de nova procuração além daquela já juntada aos autos originários.
Em verdade, até que se prove o contrário o citado documento é válido e apresenta presunção de veracidade.
Em outras palavras, a leitura dos autos aponta que a procuração já colacionada está em conformidade com as exigências da legislação pátria.
Assim, a exigência de regularização da representação processual da autora, com a ratificação da procuração judicial em que a parte promovente outorgue poderes para defendê-la em juízo, é medida que não se coaduna à legislação vigente e constitui óbice ao acesso à justiça, vez que inexiste previsão legal para tal fim, diante da inexistência nos autos de suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com finalidade diversa daquela constante do instrumento procuratório.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, in casu, já existindo nos autos procuração fornecida pela autora da ação, sem nenhuma mácula que a torna ilegal ou inválida, não se pode cogitar em necessidade de nova “procuração judicial” ou ratificação da já existente.
Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE TAIS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1ª TESE FIXADA PELO IRDR N.º 53983/2016.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 595, DO CC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A decisão de base, a par de ter confrontado o entendimento fixado por esta Corte no IRDR n° 53.983/2016, no sentido da prescindibilidade da juntada dos extratos bancários pelo autor, também viola o princípio constitucional de acesso à justiça. 2.
Quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento pode ser particular, assinado a rogo, com duas testemunhas. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMA - APELAÇÃO N° 0002083-12.2016.8.10.0054 - Relator: Des.
Marcelino Chaves Everton - sessão virtual realizada no período de 01/07/2021 a 08/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. [...] V.
Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. [...] (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003557-12.2015.8.10.0035 – Relator: Des.
Raimundo Barros – Julgamento: 11 de abril de 2022).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADOS DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada, pelo Apelante, de comprovante de residência, de procuração atualizada e de declaração de hipossuficiência, não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como indispensáveis para a propositura da ação. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA - PROCESSO: 0801597-30.2020.8.10.0029 – Relator: Des.
TYRONE JOSÉ SILVA - Julgamento: SESSÃO VIRTUAL DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022).
Ademais, a determinação do magistrado continha um prazo extremamente exíguo – 48 horas.
Pelo exposto, em respeito aos princípios do acesso à jurisdição, da primazia do mérito e celeridade, DOU provimento ao presente recurso, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao 1º grau para seu normal desenvolvimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:29
Provimento por decisão monocrática
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24/04/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 13:43
Juntada de parecer
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03/03/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:59
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001939-61.2016.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII PROCURADOR: AUGUSTO CARLOS COSTA APELADO: FRANCISCO ALVES PINTO ADVOGADO: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO.
INÉRCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III.
In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos.
IV.
Apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para que o percentual devido seja apurado em liquidação de sentença.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO XII contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante ao pagamento da diferença de reajuste em razão da implantação do percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
O apelante alega em suas razões recursais, que o autor é carente de ação, uma vez que a sua contratação se deu após 1994.
Sustenta a ocorrência da prescrição parcial, relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Afirma que os servidores do Poder Executivo não podem utilizar como paradigma os servidores do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, pois não há como se indicar uma data-base específica para esse grupo de servidores.
Aduz que a Lei n.° 8.880/1994, oriunda da conversão das sucessivas medidas Provisórias (n.°s 434, 457 e 482), manteve a regra da conversão de vencimentos dos servidores civis e militares, considerando o que determinam os artigos 37, XII e 39, §1°, da CF.
Desse modo, entende que não pode prosperar a pretensão do autor/apelado em fazer incidir, para a conversão de seus vencimentos, o critério do art. 18 da Medida Provisória n.° 434/94, que trata da conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo pagamento, pois a regra a ser aplicada é a prevista no art. 21 da referida MP.
Ao final, requer o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões, ID 17600656.
Os presentes autos foram distribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção à AC 6701/2018, ID 17621191.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 20120852. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Prima facie, quanto à alegada prescrição parcial, observo que a sentença recorrida já limitou a condenação do ora apelante às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015).
Pois bem.
Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, no caso em apreço, apesar de o apelante ter sido intimado para comprovar as datas de pagamento dos vencimentos à época da conversão da moeda, limitou-se a informar que não dispunha dos dados.
Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias.
De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal.
Entretanto, apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
Portanto, a sentença deve ser reformada tão somente para que o índice devido ao apelado seja apurado em liquidação de sentença.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios, verifico que a sentença de base fixou em percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ocorre que, em sendo ilíquida a sentença, os percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC somente serão aplicados depois de ultimada a liquidação.
Dessa forma, no caso em tela, sendo líquida a sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc.
II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, tão somente a fim de que o índice devido seja apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc.
II, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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