TJMA - 0839841-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 19:55
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/03/2023 19:54
Juntada de termo
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839841-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA MOURA DE BRITTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 REU: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Sabrina Moura Britto em desfavor de UNDB, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata em síntese a autora, que é acadêmica do curso de Arquitetura e Urbanismo na UNDB, com ingresso em julho/2021, e que, em decorrência de problemas financeiros impactados pela pandemia não procedeu com o pagamento tempestivo da sua matrícula.
Prossegue narrando que assistia e participava das aulas na IES normalmente, e com a aproximação do período de provas, a fim de lhe garantir o acesso às mesmas, efetuou o pagamento da sua matrícula, contudo, diante de débitos anteriores teve negado o acesso à plataforma da Requerida e, consequentemente, de realizar as provas do semestre.
Informa, que seu nome não constava na lista de frequência das provas físicas e trabalhos presenciais.
Destaca que, na disciplina de Conforto Lumínico, presente na sala de aula não recebeu o caderno de provas em razão de seu nome não constar na lista de frequência, o que lhe causou constrangimentos.
Ainda, alega que ao requerer o trancamento do curso em 17/11/2021, foi informada que o prazo limítrofe para o trancamento havia se encerrado no dia 10/09/2021.
Pugna, ao cabo do petitório, pela procedência da ação, com a devolução ou abatimento dos valores pagos a título de mensalidade no semestre 2021.2, totalizando R$ 10.518,00 (dez mil quinhentos e dezoito reais), bem como indenização no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) à título de dano moral, além dos consectários da sucumbência.
Junta procuração e documentos.
Em despacho exarado nos autos (Id. 71625190) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a citação da Requerida.
Citada e devidamente habilitada nos autos, a requerida ofertou contestação (id. 71625190), onde impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que embora a autora tenha negociado o débito referente ao semestre letivo 2021.1 aos 20/09/2021 e tenha frequentado as aulas, a mesma não efetuou o pagamento do boleto da rematrícula para o semestre letivo 2021.2, no valor R$ 1.402,40 (hum mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos), e por consequência não houve o registro oficial no sistema da IES de sua presença em sala de aula ou nas atividades avaliativas.
Salienta que a negativa ao pedido de trancamento do curso foi legitima, eis que pautada nas normas e prazos estabelecidos no Regimento Interno e no Calendário Acadêmico.
Discorre sobre a autonomia universitária, cita legislação e pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Anexou os documentos.
Réplica pela autora (Id. 81625666).
Instados a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Em suma, é o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Justiça Gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício em favor da autora.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. 2 - Do Mérito: Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a instituição demandada e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
O arsenal de provas trazido à colação não foi suficiente para comprovar os fatos alegados em exordial.
Compulsando-se os autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento, isto porque a parte autora em que pese tenha negociado o débito anterior com a Ré, não trouxe aos autos o comprovante de pagamento da matrícula.
Insta esclarecer que, a instituição de ensino pode recusar-se a renovar matrícula de aluno inadimplente, em vista do disposto no art. 5º da Lei n.º 9.870/99.
Este tem sido o posicionamento nos julgados colacionados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
RECUSA DE MATRÍCULA POR DÉBITO DE MENSALIDADES.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O ensino particular universitário não está obrigado a renovar a matrícula de aluno inadimplente com as mensalidades referentes a períodos anteriores A instituição privada de ensino não está obrigada a prestar serviços educacionais sem que haja a devida contraprestação, mediante os pagamentos atinentes às mensalidades, bem como efetuar a matrícula do aluno no semestre seguinte, sem que haja comprovação deste haver cursado regularmente o semestre anterior do curso universitário que frequenta, vez que se encontrava inadimplente.
Ademais, não se pode olvidar que a apelante não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, inc.
II, do CPC, de que a negativa da rematrícula da apelante decorreu de conduta arbitrária da instituição.
De acordo com a Lei n.º 9.870 /99 é possível que a Instituição de Ensino Superior negue a renovação da matrícula a aluno inadimplente.
A previsão legal referida preserva a viabilidade financeira da instituição de ensino, possibilitando a manutenção da prestação dos serviços educacionais que são oferecidos mediante o cumprimento das obrigações estipuladas em contrato Tratando-se a conduta da instituição ré de exercício regular de direito, não há que se falar em acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-BA - APL: 01251809620098050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Prestação de serviços educacionais por universidade particular – Recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula do autor – Aluno inadimplente com relação às mensalidades do semestre anterior, quitando o débito somente após escoado o prazo para rematrícula, previsto no calendário escolar – Recusa legítima – Inteligência dos arts. 5º e 6º da Lei 9.870/99 – A rematrícula constitui direito do aluno adimplente ao postular a renovação dentro do prazo indicado pela instituição de ensino no calendário escolar – Precedentes do STJ – Inexistência de ato ilícito – Exercício regular de direito da instituição de ensino requerida (art. 188, I, do CC)– Necessidade, porém, de observância à situação de fato consolidada no caso – Conclusão do curso pelo autor, amparado em tutela de urgência anteriormente deferida – Aplicação da teoria do fato consumado – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10525646920198260002 SP 1052564-69.2019.8.26.0002, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - RECUSA DE MATRÍCULA POR DÉBITO DE MENSALIDADES - LEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO.
O estabelecimento de ensino particular universitário não está obrigado a renovar a matrícula de aluno inadimplente com as mensalidades referentes a períodos anteriores (TJ-SC - MS: 290540 SC 2003.029054-0, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 19/02/2004, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível em mandado de segurança n. 03.029054-0, de Biguaçu.) Registre-se que, a data limite para solicitação de AJUSTES NA MATRÍCULA no Calendário Acadêmico era 10/09/2021.
Ressalta-se ainda que os comprovantes de pagamento anexados pela Autora não indicam que os valores englobavam o valor da matrícula.
Sendo assim, os argumentos exposados na peça de defesa revelam-se legítimos, não sendo possível a autora figurar nas fichas de presença e na relação das provas aplicadas.
Com efeito, no que respeita ao trancamento da matrícula, conforme a Cláusulas 4.ª e 7.ª, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, o contratante tem o direito de proceder ao cancelamento ou trancamento da matrícula.
Contudo, deve solicitá-lo dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico e estar em dia com suas obrigações, inclusive financeiras.
Por sua vez, o Calendário Acadêmico estabelecia que o dia 10/09/2021 seria o último para solicitar o trancamento da matrícula.
Tendo a autora alegado ter efetuado a solicitação somente em 17/11/2021, deve quitar as mensalidades anteriores ao pedido de trancamento, não cabendo a dedução ou a restituição dos valores pagos, pois a instituição de ensino, dado que já iniciado o curso e transcorrido mais da metade do semestre, não teria possibilidade de alocar outro aluno para a vaga da autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
CANCELAMENTO APÓS DECORRIDO MAIS DA METADE DO PERÍODO LETIVO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA (SERVIÇO PROTOCOLAR), BEM COMO ABATIMENTO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO MÊS NO QUAL SOLICITOU O CANCELAMENTO, E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES VINCENDAS.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECIA EXPRESSAMENTE A DATA LIMITE PARA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA SEM ÔNUS, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA AUTORA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO APENAS DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SERVIÇO PROTOCOLAR, SOB PENA DE SER MAIS VANTAJOSO PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA PELO ALUNO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*13-62 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020).
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da instituição requerida, vez que agiu apenas no exercício regular de direito.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento desta lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
A exigibilidade das despesas decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficará suspensa, haja vista que deferido em seu favor as benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís(MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5.ª Vara Cível. -
26/01/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 20:46
Juntada de petição
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08/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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19/12/2022 13:28
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839841-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA MOURA DE BRITTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 REU: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
02/12/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:12
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 22:05
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839841-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA MOURA DE BRITTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 REU: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
04/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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01/11/2022 20:16
Juntada de contestação
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10/10/2022 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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