TJMA - 0803235-51.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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18/10/2023 09:36
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 10:02
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:46
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:08
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:52
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:06
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803235-51.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GUSA NORDESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752 REQUERIDO(A): ITAMETAIS INDUSTRIA DE FUNDICAO EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803235-51.2022.8.10.0022 DESPACHO Considerando que o pedido de desistência do autor não foi formulado em razão da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não incide a hipótese de dispensa das custas prevista no AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6 do STJ, no qual restou consignado que : “(...)5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)”, assim, mantenho a condenação nas custas imposta no ID 79097748.
Em face do contido no ID 81307332, à Secretaria Judicial para as providências cabíveis, sendo cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo". -
12/09/2023 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2023 17:18
Juntada de termo
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12/09/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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28/08/2023 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2023 08:57
Juntada de termo
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28/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:11
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 07/03/2023 23:59.
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25/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:59
Juntada de termo
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24/01/2023 15:50
Juntada de petição
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17/01/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 14:51
Juntada de diligência
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15/12/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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06/12/2022 14:30
Realizado cálculo de custas
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25/11/2022 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2022 16:06
Juntada de termo
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25/11/2022 16:05
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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25/11/2022 11:03
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803235-51.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GUSA NORDESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752 REQUERIDO(A): ITAMETAIS INDUSTRIA DE FUNDICAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803235-51.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por GUSA NORDESTE S/A em face de ITAMETAIS INDUSTRIA DE FUNDICAO EIRELI e outros, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 78465555 informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, não houve apresentação de defesa pela parte demandada, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
26/10/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:29
Extinto o processo por desistência
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24/10/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:23
Juntada de termo
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17/10/2022 12:53
Juntada de petição
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07/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:01
Juntada de termo
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23/08/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LELIS COSTA em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 21:59
Declarada incompetência
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01/07/2022 16:53
Juntada de petição
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01/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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