TJMA - 0800125-07.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:54
Juntada de protocolo
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19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de GEORGYLENE DUTRA SA em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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10/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800125-07.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: GEORGYLENE DUTRA SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEORGYLENE DUTRA SA - MA 11232 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito.
Considerando-se a nova modalidade de expedição e pagamento de alvarás, por meio da utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, disciplinados pela Resolução GP nº 38/2022: 1 - Assim, procedo à intimação da parte interessada, no prazo de cinco (05) dias, informar na petição de juntada se dá quitação ao débito ou se tem saldo remanescente. 2 - Pelo presente ATO fica ainda Vossa Senhoria intimado(a) para que, tão logo seja juntado o alvará em PDF nestes autos, informe sobre o valor debitado em conta bancária, e se, necessário, providencie a impressão e levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de deslocar-se a esta Unidade Judicial. 3 - Após a expedição do(s) Alvará(s) pode-se conferir a autenticidade do SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO acessando diretamente no site através do link a seguir: https://selo.tjma.jus.br/#/.
Para maiores esclarecimentos contactar esta Secretaria Judicial mediante o contato E-mail: [email protected], balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia.
Dou cumprimento.
Mirador/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
31/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:13
Juntada de termo
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01/12/2022 14:13
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 19:48
Juntada de petição
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28/11/2022 10:49
Juntada de petição
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18/11/2022 20:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 19:15
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800125-07.2022.8.10.0099 Ação de Execução de Título Judicial contra a Fazenda Pública Exequente: Georgylene Dutra Sá Executado: Estado do Maranhão.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial contra a Fazenda Pública requerido por Georgylene Dutra Sá em face do Estado do Maranhão, pelos motivos da exordial.
Consta em ID 76639254 o depósito judicial do RPV antes expedido nos autos.
Na oportunidade, a parte executada pleiteou a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
O executado foi instado a informar alíquota, destinatário e conta de destino para que cada retenção fosse operacionalizada pela instituição financeira (ID 76855291).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão quedou-se inerte (ID 79308367). É o que importa relatar.
DECIDO.
O Estado do Maranhão foi instado a apresentar alíquota e conta de destino para cada retenção, de forma a operacionalizar as retenções pela instituição financeira.
Contudo, quedou-se inerte.
Ou seja, há impedimento à realização das retenções pretendidas, pela ausência dos cálculos necessários.
Como não foram efetuadas as deduções pelo ente pagador e não houve efetiva colaboração para que houvesse as retenções necessárias, não há como transferir para o Judiciário este ônus.
Isto porque o próprio executado poderia, no ato do pagamento, efetuar as retenções tributárias, como dispõe o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo demandado para amparar sua pretensão.
Assim, deveria a Fazenda ora executada, no momento do pagamento da RPV, realizar a retenção de imposto de renda, na condição de devedor, que é o que determina o dispositivo legal citado.
O mesmo raciocínio aplica-se às contribuições previdenciárias.
Ademais, o Estado do Maranhão não contribuiu de forma efetiva para que tais retenções fossem realizadas na liberação do alvará junto às instituições financeiras, como antes explicitado.
Vejamos os seguintes precedentes: CPF/CNPJ: 396.375.499 -00) Impetrado (s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE.
IMPOSSIBILIDADE.
POSICIONAMENTO TAMBÉM REFERENDADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, decisao de 07.06.2016), QUE ORIENTA PELA INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, VISTO QUE OS MAGISTRADOS ESTADUAIS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO E NÃO TEM INCUMBÊNCIA DE FISCALIZAR A REALIZAÇÃO DO DESCONTO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A IMPETRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 00020152820168169000 PR 0002015-28.2016.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/03/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incabível o desconto de imposto de renda sobre os honorários de defensor dativo, uma vez que, caso tivesse percebido seus honorários à época da fixação, o valor devido não teria atingido o teto estabelecido em lei - O desconto de imposto de renda deve ser calculado individualmente, sobre cada arbitramento, não sobre a totalidade do débito, tendo em vista que o dativo deveria ter recebido os respectivos valores de forma isolada, ao tempo que lhe eram devidos, não podendo agora se somar o valor arbitrado em cada uma das ações em que atuou. (TJ-MG - AI: 10702085248327004 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 12/05/2015) Sendo assim, deixo de determinar a retenção do IR, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos moldes da legislação vigente, bem como o pagamento da contribuição previdenciária, pelo mesmo motivo exposto.
Ademais, o próprio ente público ora executado pode informar aos entes credores os valores pagos a título de honorários, a fim de que cobrem os respectivos devedores.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” No caso em exame, o crédito exequendo foi satisfeito.
Logo, deve ser extinta, por sentença.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte exequente, ficando desde já autorizada a transferência eletrônica de valores, caso sejam apresentados os dados bancários, com esteio no depósito judicial de ID 76639256.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 02:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:09
Juntada de petição
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26/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:14
Juntada de petição
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08/08/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:15
Juntada de Ofício
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27/07/2022 10:29
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:41
Decorrido prazo de GEORGYLENE DUTRA SA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:28
Outras Decisões
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20/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:19
Juntada de petição
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04/03/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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