TJMA - 0801090-64.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:38
Baixa Definitiva
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22/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DEUSELINE BELEM DUTRA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:15
Conhecido o recurso de DEUSELINE BELEM DUTRA - CPF: *69.***.*00-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:24
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801090-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DEUSELINE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ROSANGELA COSTA - MA17183 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida perante este Juízo por DEUSELINE BELEM DUTRA em face de BANCO BMG SA, ambos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que contratou junto a instituição requerida empréstimo pessoal consignado sob o número: 2122974, no valor de R$ 1.362,86 (mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 464,47 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser debitado diretamente da Conta do BMG Agência: 62, Banco 318, Conta nº 5654744-9 de titularidade da requerente.
Alega que o vencimento final seria em 04/06/2021.
Contudo, diz que antes do término do primeiro contrato, teria a requerida feito novo empréstimo, no valor de R$ 1.292,51 (mil duzentos e noventa e dois e cinquenta e um centavos), sob o nº 2597235, a ser descontado em 15 (doze) parcelas de R$ 668,29 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), sem a autorização da requerente.
Referida operação, segundo narra, iniciou em 05/11/2020, e em razão do conflito com o primeiro contrato, teria havido desconto dos 02 (dois) empréstimos no benefício previdenciário da requerente, deixando-a sem renda mensal.
Continuando, diz que posteriormente, teria a requerida feito novo contrato de empréstimo pessoal, de nº 3219884, sem a autorização da requerente, no valor de R$ 321,10 (trezentos e vinte e um reais e dez centavos), com inicio em 06/04/2021, a ser pago também em 15 (quinze) parcelas de R$ 668,29 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Afirma que em razão das mencionadas operações, que teriam comprometido o benefício previdenciário da demandante, e a deixado sem margem para novos descontos, teve seu nome inscrito no cadastro de devedores do SERASA, em razão do contrato de nº 3219884.
Assevera que não recebeu os valores dispostos nos contratos de nº 2597235 e nº 3219884, bem como sustenta que houve abusividade na cobrança dos juros, que seriam desproporcionais aos valores contratados.
Por fim, afirma que buscou a resolução dos problemas por diversas vezes diretamente na agência do banco requerido, no entanto não teria tido êxito.
O requerido, em sede de contestação, suscita preliminares de impugnação ao valor e a Justiça Gratuita, aduzindo, no mérito, a existência de contratação regular, a legalidade dos juros remuneratórios praticados, a ausência de negativação indevida, descabimento dos danos materiais, impossibilidade de inversão da prova e a improcedência da ação, requerendo, subsidiariamente a fixação de indenização em patamar razoável e proporcional, além da a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos.
De inicio, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que o valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido, tendo a autora o atribuído de forma correta em importe correspondente a soma dos valores pleiteados a titulo de indenização por dados morais e materiais.
No mais, sobre a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que aduz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual se afasta a referida impugnação.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Da análise dos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda recai sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de descontos em benefício previdenciário de titularidade da autora para pagamento de empréstimos supostamente não contratados.
A parte autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados.
Por outro lado, o demandado defende a existência de negócio jurídico perfeito e válido, sendo os descontos consequência do exercício regular de direito.
Por ocasião da contestação, o requerido informa a existência dos empréstimos de nº 295274421, 304146662 (2122974), 318210377 (2597235) e 321161350 (3219884), informando que alguns tratam-se de refinanciamentos bancários, havendo o crédito em conta bancária da autora dos valores de R$ 321,10, R$ 536,42, R$ 1.292,51.
Acosta os contratos relativos aos empréstimo bancários de nº 304146662 (2122974) e 318210377 (2597235).
Sobre tais contratos, a autora informa que reconhece apenas o empréstimo relativo a proposta de nº 2122974, mas não os demais contratos, sendo que não recebeu nenhum valor em sua conta em relação aos contratos impugnados.
No ID 1426717 a autora junta o extrato detalhado de conta bancária mantida junto ao Banco BMG, no qual é possível se denotar créditos em conta realizados pela requerida, sob a rubrica "crédito Grupo BMG", nas datas de 19/05/2020, 08/10/2020 e 18/03/2021, nos valores de R$ 536,74, R$ 1.293,13 e R$ 321,10, respectivamente, os quais correspondem aos importes informados pela requerida.
Posteriormente, no mesmo dia em que recebidas, tais quantias foram sacadas em Caixa Eletrônico (24 horas).
Dessa forma, o extrato bancário acostado estampa o levantamento dos valores creditados na conta da demandante e, nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte autora recebeu o numerário e utilizou-o em seu benefício, já que em sua inicial não fez nenhuma menção à sua eventual restituição, alegando nunca ter recebido os valores que comprovadamente foram depositados em sua conta pessoal.
Consta ainda no extrato apresentado, que o saque das quantias creditadas foram realizados no mesmo dia da data da transferência e dos contratos de empréstimo impugnados, fazendo presumir que, ao contrário do alegado na inicial, a contratação do empréstimo existiu.
Com isso, verifica-se que as alegações da autora não merecem acolhimento, na medida em que foram trazidos aos autos fatos impeditivos do direito alegado pela autora, não havendo que se falar em anulação do negócio jurídico aqui combatido, por força dos princípios pacta sunt servanda, da boa-fé e da probidade contratual (CC, art. 422).
Desta feita, tendo o requerente utilizado o crédito que lhe fora disponibilizado em conta bancária, alternativa não lhe resta senão arcar com o pagamento da contraprestação devida.
No mesmo sentido, inexistindo cobrança indevida, improcede também o pleito relativo à repetição de indébito formulado na inicial, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório, também falece razão à parte autora, já que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Nesse contexto, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não ficou demonstrada responsabilidade do requerido, para configurar direito a indenização, por conseguinte, não há dano moral a ser reparado.
In casu, não vislumbra-se a ocorrência de efetivo dano, já que o requerente teve disponibilizado o numerário relativo ao empréstimo, sendo certo que dele fez uso, já que efetuou o respectivo saque, conforme extratos constantes dos autos.
Em conclusão, se não houve demonstração do efetivo dano, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização, seja por danos morais, seja por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art. 1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/11/2022 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805030-86.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(a) do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(a) do(a) RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte AUTORA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283 e da parte RÉ: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29442-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 80004870 dos presentes autos.
Bacabal/MA, 8 de novembro de 2022.
JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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