TJMA - 0863767-54.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:44
Determinado o arquivamento
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29/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:19
Juntada de petição
-
16/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:27
Juntada de termo
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20/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:58
Juntada de petição
-
06/07/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/07/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 18:35
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 23:11
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 23:10
Juntada de Ofício
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22/04/2023 23:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:08
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:06
Processo Desarquivado
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17/02/2023 11:59
Juntada de petição
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16/02/2023 23:22
Juntada de petição
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16/02/2023 09:37
Desentranhado o documento
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16/02/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 09:36
Desentranhado o documento
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16/02/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 09:36
Desentranhado o documento
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16/02/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 04:03
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO LUIS em 10/11/2022 15:00.
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19/01/2023 04:02
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO LUIS em 10/11/2022 15:00.
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do Maranhão em 10/11/2022 16:00.
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19/01/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 10/11/2022 16:00.
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19/01/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 10/11/2022 16:00.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863767-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO SANTOS PEREIRA DE AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM ADVOGADO(A): SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - MA11305-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS, ESTADO DO MARANHAO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Carmo Santos Pereira de Amorim, representada por seu filho, o Sr.
Samir Santos Pereira Amorim, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência para Hospital de Referência com leito de UTI oncológico; ação distribuída em 07/11/2022.
Aduziu a parte autora que se encontrava internada na sala vermelha do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I) diagnosticada com Leucemia/Linfoma na célula T do adulto.
Asseverou a parte autora que de acordo com o relatório médico assinado pela Dra.
Amanda Medeiros – CRM/MA nº 11834 (médica responsável pela paciente), esta descreveu com precisão, o estado gravíssimo da paciente, necessitando de cuidados em unidade de terapia intensiva Oncológica (UTI), tendo em vista o risco iminente de morte.
Relatou ainda que desde sua admissão em 19.10.2022 foi solicitada sua regulação (transferência) para hospital de maior complexidade, devido à grande alteração no nível de leucócitos (inicialmente de 63.700 e, no dia 02.11.2022 subiu para 100.000 leucócitos) e durante 14 (quatorze) dias a autora não conseguiu sua regulação para ser tratada em hospital de referência para tratamento de câncer (ID 76960643).
Concedida a tutela de urgência em 08/11/2022 (ID 80002472).
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a perda superveniente do objeto, em razão da autora ter ocupado o leito 02 UTI Adulto do Hospital de Câncer Dr.
Tarquínio Lopes Filho, no dia 09 de novembro de 2022, conforme consta em ofício n° 4241/2022/AJC/SAAJ/SES e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 80749346).
A advogada da autora peticionou informando o falecimento da Sra.
Maria do Carmo Santos Pereira Amorim no dia 17/11/2022, acostando certidão de óbito e requereu a extinção do processo (IDs 80861508 e 80861510).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Quanto a legitimidades dos Réus, verifico que os dois entes públicos participaram ativamente do atendimento da parte autora em unidades administradas e afetas a eles, os quais tinham possibilidade de conjuntamente, fazerem a transferência pretendida.
Portanto, ambos estavam legitimados a figurarem como réus na demanda.
O objeto da demanda era a transferência da parte autora para leito de UTI oncológico.
Ocorre que, segundo informado pelo Estado do Maranhão, a autora ocupou o leito 2 UTI Adulto do Hospital de Câncer Dr.
Tarquínio Lopes Filho, no dia 09 de novembro de 2022 (ID 80749346).
Posteriormente, sua advogada peticionou informando acerca do falecimento da Sra.
Maria do Carmo Santos Pereira Amorim em 17/11/2022 (ID 80861508).
Dessa forma, havendo o óbito da parte e sendo o caso de direitos intransmissíveis, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo.Assim, não há mais como dar continuidade da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relativamente aos honorários advocatícios, vejo que houve a necessidade do processo para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita.
Logo, pelo princípio da causalidade, deve a parte que deu causa à instauração da ação arcar com o ônus do pagamento dessa verba.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da parte autora; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs.
VI e IX, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a breve tramitação processual, o grau de zelo do profissional e a natureza singela da causa e o valor a ela atribuído, condeno O Estado do Maranhão e o Município de São Luís a pagarem honorários advocatícios em favor dos patrono da autora, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo metade devida por cada réu.
Sem custas processuais e sem remessa obrigatória.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
21/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 12:42
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
21/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:48
Juntada de petição
-
18/11/2022 10:56
Juntada de contestação
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16/11/2022 21:11
Decorrido prazo de CORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE SÃO LUIS em 13/11/2022 09:00.
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16/11/2022 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/11/2022 12:00.
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11/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:56
Juntada de diligência
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11/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:30
Juntada de diligência
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09/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:34
Juntada de diligência
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09/11/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:33
Juntada de diligência
-
09/11/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:32
Juntada de diligência
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo : 0863767-54.2022.8.10.0001 (S) Autor : Maria do Carmo Santos Pereira de Amorim Réus : Estado do Maranhão e Município de São Luís DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria do Carmo Santos Pereira de Amorim representado por Samir Santos Pereira de Amorim contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando sua transferência do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I) para hospital de referência com leito oncológico, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde.
Aduziu a parte autora que se encontra atualmente internada na sala vermelha do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I) diagnosticada com Leucemia/Linfoma na célula T do adulto.
Asseverou a parte autora que de acordo com o relatório médico assinado pela Dra.
Amanda Medeiros – CRM/MA nº 11834 (médica responsável pela paciente), esta descreveu com precisão, o estado gravíssimo da paciente, necessitando de cuidados em unidade de terapia intensiva Oncológica (UTI), tendo em vista o risco iminente de morte (ID 76960643).
Relatado passo à decisão.
Primeiramente, tendo em vista a notícia de que, em função da doença que a aflige, a parte autora se encontra temporariamente incapaz de reger-se relativamente aos atos da vida civil, nomeio para funcionar nos autos como Curador Especial, o Sr.
Samir Santos Pereira de Amorim (filho), qualificado nos autos (ID 79960642).
Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidasNum. 79975221 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO - 08/11/2022 11:07:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22110811070553300000074718986 Número do documento: 22110811070553300000074718986 pela parte autora e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da gravidade da situação por que passa a Sra.
Maria do Carmo Santos Pereira de Amorim, cujo quadro denota Leucemia/Linfoma na célula T do adulto, necessitando com urgência de transferência para leito em hospital de referência, conforme relatório médico e extrato de regulação de leitos anexado nos autos (IDs 79960643 e 79960648), situação que perdura mais de duas semanas.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU O B S C U R I D A D E .
D E S E N V O L V I M E N T O D O P R O C E D E N T E .
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
No caso, constata-se que é legítima a figuração do Estado do Maranhão e o doNum. 79975221 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO - 08/11/2022 11:07:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22110811070553300000074718986 Número do documento: 22110811070553300000074718986 Município de São Luís no polo passivo da presente ação, posto que ambos tem unidades de saúde com aptidão e capacidade para prestarem os serviços requeridos pela parte autora, quais sejam: Hospital do Câncer e Hospital Aldenora Belo, este contratado pelo Município de São Luís.
Dessa forma, ambos devem suportarem os efeitos de responsabilização financeira dos custos dos procedimentos.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de garantir com eficiência tratamento integral e gratuita, levando em consideração pelas indicações médicas exibidas, a necessidade de procedimentos no paciente e sua carência de recursos.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, eis que comprovado, especialmente pelo relatório médico e extrato de regulação de leitos anexado nos autos (IDs 79960643 e 79960648) que o estado de saúde do paciente é grave e há a necessidade urgênte de transferência para leito em unidade que possa dar a parte autora o suporte e o adequado ao tratamento, a fim de se garantir o próprio direito à vida dela.
Há mais disso ela tem 65 anos de idade o que a faz ter prioridade legal para tratamento.
Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde da coletividade –, decorrente de norma cogente que deveria ser observada pela Administração Pública independentemente de determinação judicial.
Ademais, a médio e longo prazo será menos custoso aos réus fornecerem o tratamento necessário, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico da parte autora/paciente, o que implicará na disponibilização de tratamento mais qualificado, com dispêndios de maiores recursos financeiros, administrativos e de pessoal.
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, concedo a tutela antecipada de urgência, determinando que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís procedam à transferência da Sra.
Maria do Carmo Santos Pereira de Amorim, do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), onde se encontra internada, para um leito oncológico em unidade de referência em hospital da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS que possa lhe garantir o atendimento adequado para a solução do seu problema de saúde, ou, em caso de inexistência de leitos em hospital público, conveniados ou contratado, em hospital da rede privada, sob as custas dos réus, para a realização dos procedimentos clínicos e cirúrgicos, conforme relatório médico e extrato de regulação de leitos anexado nos autos (ID 79960643 e 79960648).
Assino o prazo de 48 (vinte e quatro) horas para a realização da transferência acima determinada e caso não haja disponibilidade, que os entes públicos indiquem hospital privado de suas preferências para internação e cumprimento da decisão.
Havendo descumprimento desta decisão no prazo concedido poderá ser procedido sequestro de verbas nas contas bancárias dos réus para eventual pagamento as despesas necessárias para a realização dos serviços na rede hospitalar privada.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.Num. 79975221 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO - 08/11/2022 11:07:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22110811070553300000074718986 Número do documento: 22110811070553300000074718986 Citem-se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na pessoa de seus Procuradores Gerais, para cumprirem a obrigação acima descrita e, querendo, contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, notifiquem-se os Secretários Estadual e Municipal de Saúde, por intermédio dos respectivos Secretários e junto às Centrais de Regulação de Leitos, localizado no Hospital Carlos Macieira (a do Estado), por quem os represente; e no mesmo prédio da SAMU do Bairro Filipinho (a do Município de São Luís), para cumprirem esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de intimação do réu, Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e notificação dos respectivos Secretários Municipal e Estadual de Saúde e a Central de Regulação de Leitos do Estado e do Município, estes pessoalmente EM REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
08/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 23:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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