TJMA - 0802612-94.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 07:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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17/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:37
Juntada de apelação
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14/01/2023 04:24
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802612-94.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: ALINE FURTADO DE SOUSA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, proposta por ALINE FURTADO DE SOUSA MELO, já devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo em vista o nascimento de sua filha LÍVIA FURTADO TAVARES, ocorrido em 05.03.2018 (ID. 70019505).
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao afastamento.
Juntou aos autos os documentos constantes dos IDs. 70019501 a 70019508.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juízo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 demanda que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o nascimento da filha da autora acontecido em 05.03.2018 (certidão de nascimento ID. 70019505), cumpria-lhe atestar o labor rural desde MAIO/2017.
Entretanto, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora não têm o condão de comprovar o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são muito contemporâneos ou posteriores ao nascimento da criança, como a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Pedreiras e respectiva ficha de sócio recentes, declarando a filiação/inscrição da autora em 17.11.2017 (demonstrando que a autora já tinha conhecimento do estado gravídico à época da filiação), notas de compras de insumos agrícolas posteriores ao período de carência, declaração de exercício de atividade rural firmado pelo sindicato rural datada de 05.02.2018, informando que a autora exerceu atividade rural no período de 07/05/2014 até 23/01/2018, sem apresentar início de prova material condizente com o período alegado, sendo que o referido período foi inferido pelo INSS, conforme CNIS apresentado nos autos.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, embora a prova material produzida indique a existência de que havia de fato a atividade campesina, a mesma não caracteriza o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária, eis que exercido concomitantemente com a atividade urbana.
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não foi comprovado de fato a atividade rural em regime de economia familiar, de forma que a alegação da autora não foi comprovada.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada especial mediante documentos contemporâneos ao período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data próxima ou após o nascimento da criança.
Destarte, como a menor LÍVIA FURTADO TAVARES nasceu em 05.03.2018 (ID. 70019505), o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento não foi observado, fato esse que macula a redação do art. art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE À TRABALHADORA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. (...) (AgRg no AREsp 298.178/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013).
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o conseqüente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCOMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
No caso concreto, não restou comprovada a qualidade de segurado especial, pois o demandante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que exercia atividade rural, em regime de economia familiar na época do acidente de trabalho.
As notas de produtor rural juntadas aos autos foram emitidas em momento posterior a ocorrência do infortúnio laboral.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-43, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCOMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inexistindo nos autos, quando do ingresso da ação, início de prova material da qualidade de segurado especial do autor, a ação que visa à concessão do auxílio-acidente merece ser julgada improcedente.
Inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Inteligência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de cerceamento de defesa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-68, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/01/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FALTA DE COMPROVAÇAÕ DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - DESNECESSÁRIA A PROVA TESTEMUNHAL, DIANTE DA FALTA DE PROVA MATERIAL MÍNIMA IDÔNEA A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. - AUSENTE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DE SEGURADO, IMPROCEDE O PLEITO BUSCANDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/03/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*84-74 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 13/03/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA INCONTROVERSA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO ATENDIDA - VEDADO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL COM BASE NA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 1) Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade rural, ante a vedação legal expressa, segundo a orientação firmada pela Suprema Corte, bem como do verbete 149 da Súmula do STJ. 2) No caso dos autos, não consta qualquer vestígio de prova matéria contemporânea, não bastando para se reputar configurada a atividade rural a prova apresentada. 3) Declarações recentes prestadas por terceiros não constitui prova material, mas prova oral transmutada em documento. 4) Recurso a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 376704 RJ 2006.02.01.005088-5, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 29/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:08/05/2009 - Página::223) Releva ressaltar, ainda, que se afasta qualquer arguição de impossibilidade de produzir prova testemunhal, na medida em que se mostraria inócua tal comprovação.
Como já mencionado, a solução da lide passa pela necessária comprovação da condição de segurado especial.
Ocorre que para ter força a prova testemunhal, é preciso que haja início de prova documental.
Desse modo, são elementos insuficientes a caracterizar início de prova material.
Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material, ainda que não correspondente a todo o período de carência, avulta como obstáculo à pretensão da autora, tornando-se medida absolutamente desnecessária a realização do ato audiencial, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, consigne-se que a realização do referido ato processual, em ação fadada ao malogro, apenas contribuiria para congestionar ainda mais a já tão assoberbada pauta de audiências deste juízo.
Portanto, desnecessária a prova testemunhal, diante da falta de prova material mínima idônea a demonstrar a condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social ou o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Assim, incabível a concessão do salário maternidade pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício.
Custas e honorários pela parte autora.
Com relação aos honorários, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensão da exigibilidade das custas e honorários face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 10 de dezembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
13/12/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 19:14
Juntada de réplica à contestação
-
03/12/2022 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2022.
-
03/12/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802612-94.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FURTADO DE SOUSA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 80185795.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/11/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 01:15
Juntada de contestação
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08/11/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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