TJMA - 0819226-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:41
Juntada de petição
-
24/11/2022 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 23/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 14:22
Juntada de malote digital
-
28/10/2022 17:33
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819226-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EUGES SILVA DE LIMA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: RENATA BESSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REFORMA.
VIABILIDADE.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IAC 18.193/2018 QUE DEVE SER IMEDIATA, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 25.082/2019 E 25.116/2019.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018 foi fixada a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. 2) Por sua vez, no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 25.082/2019 e 25.116/2019 restou consignado que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. 3) Nesse contexto, ante a inexistência de decisão de sobrestamento em relação à tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018, desnecessária se mostra a suspensão determinada pelo juízo recorrido, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUGES SILVA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Processo nº 0845378-31.2016.8.10.0001, promovido pelo ora Agravante, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Em suas razões recursais, o Agravante alegou que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em processo de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000.
Destacou que este Tribunal de Justiça, no dia 08/05/2019, julgou o Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
Informou que o acórdão do referido incidente ainda não transitou em julgado, posto que pendente o julgamento de recursos especial e extraordinário, não podendo surtir efeito.
Aduziu que “a tese aprovada definiu que os efeitos financeiros provenientes da Ação Coletiva nº 14.440/2000 permaneciam com o termo inicial já definido na sentença transitada em julgado, contudo, alterou a data final dos cálculos, tendo como tese a limitação temporal a partir da edição da Lei 8.186/2004, de 24 de novembro de 2004”.
Pontuou que embora exista um período controverso que depende do trânsito em julgado do IAC referido, também existe um período incontroverso cuja execução pode prosseguir com a imediata expedição de requisitórios de pagamento, devendo ser aplicada a norma constante do art. 525, § 8º, do CPC.
Mencionou que a “admissão e instauração do IAC n. 18.193/2018, esbarram na coisa julgada material proferida na Ação 14440/2000, Rescisória n. 2862/2013 e IAC 30287/2016 que dirimiu exatamente os mesmos fundamentos aventados pelo Estado do Maranhão no presente Agravo de Instrumento, com os quais se quer ALTERAR O TÍTULO EXECUTIVO da ação n. 14440/2000.
Por isso o IAC n. 18.193/2018 equivale a uma afronta e descumprimento do comando normativo de mérito proferido na Ação Rescisória n. 2862/2013, processo 14440/2000 e IAC 30287/2016”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, formulou os seguintes requerimentos: “ a) a concessão da tutela antecipada in limine para afastar o sobrestamento do feito e determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, conforme fundamentação da exordial; b) No mesmo ato do item “a” para que não exista retrabalho do setor contábil a concessão da tutela antecipada in limine para determinar no mesmo ato que a Contadoria Judicial promova a perícia das fichas da Exequente e certifique a data do termo final da liquidação do julgado, qual seja, a data que ocorreu a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento da Exequente sendo observada as referências; c) Após a realização da perícia, que certificará o termo final e inicial, matematicamente não tendo como ser outro do indicado na exordial, requerer revisão da tese do IAC 18.193/2018 e reforma do decisum, cumprindo o título executivo transitado em julgado pelo Acórdão nº 102.861/2011- que definiu o termo dos cálculos em fevereiro de 1998 a dezembro de 2012. d) Que ao final seja julgado totalmente procedente o presente Agravo de Instrumento e, confirmando a tutela antecipada recursal, que os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa certificada pelo setor Contábil de Justiça do Fórum Desembargador Sarney Costa; e) Ou decline as razões pelas quais deixa de aplicar os prefalados dispositivos do CPC e Leis Estaduais apontados como violados, o que desde já requerer o prequestionamento e revisão da tese indicada no IAC 18.193/2018; f) Seja o agravado intimado para responder o recurso caso queira”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Liminar indeferida (ID 15158485).
O agravado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso, “com a consequente condenação da parte agravante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência recursais”.
Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação.
VOTO Conheço do recurso sob análise, tendo em vista que reunidos os pressupostos necessários.
Como visto, o Agravante se volta contra a decisão do juiz agravado que determinou a suspensão do pedido de cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
No presente Agravo de Instrumento, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que, em parte assiste razão ao Agravante.
O juízo recorrido determinou a suspensão do processamento do pedido de cumprimento até trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
O referido pedido de cumprimento de sentença diz respeito ao título executivo judicial decorrente da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão, ora Agravado, foi condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus desde o reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Não obstante a sentença proferida no âmbito da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, constato que o Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018 delimitou o período no qual cabível a incidência dos efeitos da Lei n.º 7.072/1998, conforme se infere da tese a seguir transcrita: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Contra o acórdão proferido IAC n.º 18.193/2018 foram opostos os Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, que não foram conhecidos.
No julgamento dos aclaratórios, restou definido o seguinte no dispositivo do voto condutor do acórdão: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Julgado em 23 de outubro de 2019).
De acordo com as normas contidas nos artigos 927, III, e 947, § 3º, ambos do CPC, o acórdão lavrado em sede de IAC vincula todos o juízes e órgãos fracionários de Tribunais, sendo precedente de natureza obrigatória de aplicação incidente em todos os feitos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal do qual emanou a decisão qualificada.
Dessa forma, somente a revisão da tese jurídica fixada no julgamento desse tipo de incidente pode tornar inaplicável a tese nele fixada.
Além disso, como restou claro no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 25.082/2019 e 25.116/2019, a tese fixada no IAC n.º 18.193/2018 tem aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão lavrado no referido incidente para que o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Agravante seja processado na forma de praxe.
Nesse sentido foram os julgamentos dos Agravos de Instrumento n.º 0820052-96.2021.8.10.0000 (Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Julgado em 09/03/2022 e Publicado em 16/03/2022), 0818893-21.2021.8.10.0000 (Relator: Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf.
Julgado em 16/02/2022 e Publicado em 18/02/2022) e 0819229-25.2021.8.10.0000 (Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado 25/04/2022.) Em prosseguimento, no que diz respeito aos termos iniciais e finais para apuração do valor eventualmente devido, constato que essa matéria não foi tratada pelo juízo agravado, até porque a única deliberação que dele emanou foi a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IAC n.º 18.193/2018, de modo que a análise dos pleitos do Agravante diretamente por este Tribunal de Justiça referente à fixação dos parâmetros de como essa execução deve ocorrer consistiria em indevida supressão de instância, especialmente porque ainda não foi julgada impugnação ao cumprimento de sentença protocolada pelo Agravado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento sob análise para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto pelo Agravante, devendo o juízo recorrido decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença como entender de direito. É como voto.
Comunique-se ao juízo recorrido.
Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa e arquive-se.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/10/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 21:34
Conhecido o recurso de EUGES SILVA DE LIMA - CPF: *92.***.*50-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/10/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
14/10/2022 14:01
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2022 11:27
Juntada de termo
-
28/09/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/05/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 18:43
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 16:42
Juntada de malote digital
-
21/02/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-65.2022.8.10.0022
Antonia Francilde Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2022 15:41
Processo nº 0003400-04.2014.8.10.0058
Banco Santander Brasil
Luiz Otavio Fortes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2014 09:07
Processo nº 0805549-36.2022.8.10.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Raimundo de Holanda Mesquita
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 17:15
Processo nº 0814218-85.2016.8.10.0001
Erivaldo da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Pablo Savigny Di Maranhao Vieira Madeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 15:17
Processo nº 0814218-85.2016.8.10.0001
Erivaldo da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Pablo Savigny Di Maranhao Vieira Madeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2017 15:23