TJMA - 0802133-83.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:00
Juntada de termo
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14/04/2023 14:23
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802133-83.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: REQUERENTE: MARIA MARTA ALVES LOBO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO SOARES NOBRE - OAB/MA3997-A RÉU: CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória (ID 84107577 ), fora distribuída juntamente com os documentos que a instruem, para cumprimento na Comarca da Capital/MA.
Conforme anexo.
Santa Luzia/MA, 24 de janeiro de 2023.
Paola Gillaíne da Silva Oliveira Pereira Secretária Judicial Substituta. -
24/01/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:37
Juntada de Carta precatória
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05/12/2022 11:08
Decorrido prazo de MARIA MARTA ALVES LOBO em 23/11/2022 23:59.
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03/12/2022 13:55
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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16/11/2022 15:21
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802133-83.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA MARTA ALVES LOBO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO SOARES NOBRE - OAB/MA3997-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do SENTENÇA a seguir transcrito: "MARIA MARTA ALVES LOBO, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito do neto GILDEVAN DE SOUSA LOBO, de causa acidental, ocorrido em 14/10/2021.
Com a inicial os documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "traumatismo crânio-encefálico" decorrente de acidente de trânsito (declaração de óbito à ID 75336023).
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 76450341). É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
No caso em apreço, constata-se que GILDEVAN DE SOUSA LOBO, veio a óbito de causa acidental, fato ocorrido em 14/10/2021, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo.
Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei.
Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP.
Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana.
Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de GILDEVAN DE SOUSA LOBO, maranhense, natural de Santa Luzia, nascido em 17/05/2004, solteiro, óbito ocorrido no dia 14/10/2021, ab intestato, sem hora definida, em decorrência de acidente de trânsito, fato ocorrido no Hospital Municipal Djalma Marques em São Luís-MA, sendo sepultado no Cemitério Alto Bonito da cidade de Alto Alegre do Pindaré-MA, sem descendentes ou bens a partilhar, dados que deverão ser anotados em livro próprio.
Sem custas por incidir exceção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado, que deverá ser encaminhada via malote digital, arquivando-se o processo logo após, competindo ao interessado dirigir-se diretamente ao Cartório para requerer a emissão de certidão.
Santa Luzia(MA), 27 de outubro de 2022." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
27/10/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 16:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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