TJMA - 0800600-07.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 09:01
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800600-07.2022.8.10.0052 Assunto: [Levantamento de Valor] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DIANA DO ROSARIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REU: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por DIANA DO ROSÁRIO RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos.
A promovente informa que é genitora de EDIVAN DE JESUS RIBEIRO, falecido em 11 de dezembro de 2020, nesta cidade de Pinheiro.
Aduz que este deixou saldo de conta bancária receber perante o Banco do Bradesco S.A.
Ao final, postulou pela procedência da presente demanda, com a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constantes em conta bancária da titularidade do falecido EDIVAN DE JESUS RIBEIRO.
A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos. É o que comporta relatar.
Passo à DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Concedo à promovente os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).
A Lei Federal n.º 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei.
In verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifou-se).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Por sua vez, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário; Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifou-se e sublinhou-se).
Na espécie, verifico que o BANCO BRADESCO S.A informou nos autos que não existem saldos ou valores em conta bancária de titularidade do falecido EDIVAN DE JESUS RIBEIRO, conforme ID 70518716. 3.
CONCLUSÃO: À vista do exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Extingo o feito com resolução do mérito, (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem custas e sem emolumentos, considerando a gratuidade da justiça ora concedida ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pinheiro (MA), 25 de outubro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara -
25/10/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 12:39
Juntada de termo
-
29/07/2022 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:10
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 15:25
Juntada de termo de juntada
-
27/06/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:32
Juntada de termo
-
24/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 16:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800970-03.2022.8.10.0111
Francisco de Sousa Ramos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 12:54
Processo nº 0800427-80.2022.8.10.0149
Banco do Brasil SA
Edinalva Lisboa Machado
Advogado: Jerffesson Jose Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2022 14:24
Processo nº 0800970-03.2022.8.10.0111
Francisco de Sousa Ramos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 11:08
Processo nº 0800427-80.2022.8.10.0149
Edinalva Lisboa Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Jerffesson Jose Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 16:54
Processo nº 0037431-95.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Doralice Cidreira
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2012 00:00