TJMA - 0806991-66.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 16:37
Juntada de diligência
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05/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 17:23
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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21/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA SILVA SARAIVA em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RAULINO SARAIVA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:09
Decorrido prazo de JESUSNILSON SANTOS DOS REIS em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:09
Decorrido prazo de JESUSNILSON SANTOS DOS REIS em 16/11/2022 23:59.
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06/12/2022 21:00
Decorrido prazo de YARLA PAMELA PINHEIRO DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
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05/12/2022 10:30
Decorrido prazo de AGENOR VIANA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:38
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2022.
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03/12/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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29/11/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:29
Juntada de diligência
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29/11/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:28
Juntada de diligência
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29/11/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:40
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:42
Juntada de petição
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11/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:41
Juntada de Ofício
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado] PROCESSO nº: 0806991-66.2021.8.10.0034 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: JESUSNILSON SANTOS DOS REIS Rua Minas Gerais, 1140, São Francisco, Codó - MA - CEP: 65400-000 Advogado(a): YARLA PAMELA PINHEIRO DE ARAUJO - MA24850 RÉU: ISRAEL BEZERRA DE SOUSA Rua Magalhães de Almeida, 1454, São Francisco, Codó - MA - CEP: 65400-000 Advogados(a): MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS - MA23960, MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ - MA24833 AGENOR VIANA DOS SANTOS BR 135 KM 14, SN, PEDRINHAS, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65130-001 Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Jesusnilson Santos dos Reis, mais conhecido como “Badogue”, Israel Bezerra de Sousa, conhecido como “Rael”, e Agenor Jean dos Santos, vulgo “Cari”, todos já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-os como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VI, e § 3º, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 02 de dezembro de 2021, por volta das 05h:40min, na Rua Minas Gerais, próximo ao Comercial Baixelas, Bairro São Francisco, nesta cidade, os denunciados, em concursos de pessoas e emprego de arma branca, subtraíram vários bens móveis pertencentes às vítimas José Raimundo Raulino Saraiva e Maria Iracema Silva Saraiva.
Descreve que, no dia dos fatos, enquanto Israel Bezerra de Sousa ficou em cima do muro, vigiando o local, os demais denunciados adentram na residência das vítimas.
Na ocasião, a vítima José Raimundo Raulino Saraiva foi agredida pelos réus, causando-lhe diversas lesões corporais.
Os réus foram presos em flagrante delito, tendo sido as prisões convertidas em preventiva.
A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação dos acusados para apresentar resposta à acusação.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública (62626058).
Realizada a audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, foram ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo consoante evento de id 67824035.
Juntado laudo de exame de corpo delito complementar (77157574).
Em alegações finais, o Órgão Ministerial requereu a condenação dos acusados na forma de denúncia, segundo memoriais de id 77508992.
A Defensoria Pública Estadual ofereceu alegações finais em face do acusado Agenor Viana dos Santos, pugnando, em sua por sua absolvição.
Alegações finais de Israel Bezerra de Sousa em id 79029697.
Por último, foram apresentadas alegações finais de Jesusnilson Santos dos Reis em id 79038108.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Autoria e materialidade Preliminarmente, vale ressaltar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A prova da materialidade está demonstrada pelos depoimentos colhidos bem como pelos laudos de exame de corpo delito que foram acostados aos autos.
Contudo, no tocante à autoria, muito pouco foi esclarecido no sentido de confirmar a autoria do delito por parte dos réus.
Os indícios que apontam os acusados como os autores do crime de roubo em tela se restringem as imagens que mostram os denunciados Jesusnilson Santos dos Reis, mais conhecido como “Badogue”, Israel Bezerra de Sousa, conhecido como “Rael”, caminhando perto do local do crime, em horário próximo ao que o delito ocorreu.
Ademais, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, o acusado Israel Bezerra de Sousa declarou que ficou em cima do muro enquanto os demais acusados adentram na residência.
Entretanto, em Juízo, o denunciado Israel Bezerra de Sousa negou qualquer participação no crime, afirmando que confessou em razão de ter sido forçado pelos policiais responsáveis por sua prisão.
Os demais acusados também negaram a prática do crime.
Nesse caso, toda a denúncia se respalda no depoimento extrajudicial de Israel Bezerra de Sousa.
As vítimas e testemunhas ouvidas não esclarecem a autoria do delito.
Quando muito, apontam os réus porque viram a imagem que captou dois dos acusados caminhando na rua próximo ao local do crime. É também importante salientar que nenhum dos objetos subtraídos foi encontrado com os denunciados.
Com efeito, é afirmação comum da doutrina e da melhor jurisprudência, que a prova do inquérito não se projeta diretamente para a sentença condenatória, devendo, para tanto, ser confirmada sob o contraditório.
Destaco a incidência do art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nota-se, com base no dispositivo legal acima, que não há evidências que liguem os acusados ao crime, sendo os únicos indícios de prova são as imagens da câmera de segurança.
Nesse diapasão, vejamos a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – TESTEMUNHAS REFEREM-SE SOMENTE AO FATO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SOBRE A AUTORIA – ADOÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PER RELATIONEM – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO.
Se inexistem provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa aptas a corroborar a confissão extrajudicial e, consequentemente, comprovar a autoria, a absolvição deve ser mantida. “Se a prova recolhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente é medida de rigor, sendo vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de violação à regra insculpida no art. 155 do CPP.” (TJMT, Ap nº 39656/2017) (TJ-MT - APL: 00017071520148110039 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 06/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2018) No caso em tela, toda a acusação somente se funda em provas produzidas durante o inquérito policial.
Na instrução criminal nenhuma prova foi produzida no sentido de confirmar a autoria do delito por parte dos réus.
Desse modo, entendo não haver prova suficiente para a condenação dos denunciados.
O fumus boni jures que autorizou o recebimento da denúncia não se transformou em prova segura para a condenação, sendo a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, medida que se impõe.
A regra do processo penal é de que o ônus da prova é da acusação, e no caso vertente, esta não se desincumbiu de demonstrar com veemência a autoria imputada aos acusados.
Assim, imperativa a observância do princípio constitucional da inocência, pendendo na dúvida, em benefício do réu.
Neste sentido leciona o Professor Guilherme de Souza Nucci: “Objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas.
Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo é a absolvição.
Subjetivamente, o ônus da prova liga-se ao encargo atribuído às partes para demonstrar a veracidade do que alegam, buscando convencer o julgador.
Cabe a elas procurar e introduzir no processo as provas encontradas.
Como ensina GUSTAVO BADARÓ, "o ônus da prova funciona como um estímulo para as partes, visando à produção das provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8ed.
São Paulo: RT, 2008).
A condenação de alguém, assim, sem nenhuma prova colhida durante a instrução criminal, onde se cumprem as garantias da ampla defesa e do contraditório, violaria os preceitos constitucionais e romperia com a teoria da prova e sua valoração.
Além disso, tornaria sem sentido os princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, da instrução, bem como a obrigação de ser condenação fundamentada objetivamente nos autos, se alguém pudesse ser punido sem prova, ou porque não demonstrou sua inocência.
Exige-se do Estado, ao exercer sua pretensão punitiva, provar que o acusado praticou uma infração penal típica, ilícita e culpável, e, no caso de não lograr êxito nesta imputação, não convencendo o órgão julgador, este deve absolver o réu pelo benefício da dúvida (princípio in dúbio pro reo).
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo os denunciados Jesusnilson Santos dos Reis, mais conhecido como “Badogue”, Israel Bezerra de Sousa, conhecido como “Rael”, e Agenor Jean dos Santos, vulgo “Cari”, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por não existir prova suficiente para condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, haja vista não restarem mais presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal, revogo as prisões preventivas anteriormente decretadas em face dos réus, que deverão ser imediatamente postos em liberdade, salvo se por al devam permanecer presos.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado.
Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como alvará de soltura e mandado de intimação.
Codó (MA), data do sistema.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3 Vara da Comarca de Codó – MA. -
10/11/2022 17:34
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:13
Juntada de petição
-
10/11/2022 16:41
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:50
Juntada de diligência
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10/11/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:48
Juntada de diligência
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10/11/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:46
Juntada de diligência
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10/11/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:46
Juntada de Mandado
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10/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:53
Juntada de petição
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10/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 08:49
Juntada de Mandado
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10/11/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 21:40
Juntada de petição
-
24/10/2022 18:02
Juntada de petição
-
24/10/2022 12:26
Juntada de petição
-
18/10/2022 18:14
Juntada de petição
-
06/10/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 13:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 09:53
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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20/09/2022 11:55
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:31
Juntada de petição
-
15/09/2022 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 12:58
Mantida a prisão preventida
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15/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:57
Juntada de petição
-
14/09/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:42
Juntada de diligência
-
19/08/2022 16:20
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 08:39
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/07/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:41
Juntada de Ofício
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22/07/2022 22:28
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Codó em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:21
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Codó em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/07/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/07/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 15:43
Juntada de Ofício
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01/07/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 18:15
Juntada de petição
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01/06/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:16
Juntada de Ofício
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27/05/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:00 3ª Vara de Codó.
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26/05/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 07:41
Juntada de diligência
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24/05/2022 21:54
Juntada de petição
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12/05/2022 11:57
Juntada de petição
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11/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2022 09:00
Juntada de petição
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10/05/2022 19:06
Juntada de Ofício
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10/05/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 18:21
Juntada de Mandado
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10/05/2022 17:04
Juntada de Ofício
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10/05/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 3ª Vara de Codó.
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25/04/2022 10:36
Não concedida a liberdade provisória de AGENOR VIANA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*65-53 (INVESTIGADO), ISRAEL BEZERRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*99-00 (INVESTIGADO) e JESUSNILSON SANTOS DOS REIS - CPF: *59.***.*34-87 (INVESTIGADO)
-
18/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 18:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/03/2022 20:54
Decorrido prazo de Agenor Gean dos Santos em 04/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:51
Juntada de petição
-
16/03/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:17
Juntada de termo
-
08/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:09
Juntada de petição
-
01/03/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:39
Juntada de termo
-
24/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:40
Juntada de diligência
-
22/02/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:34
Juntada de diligência
-
22/02/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:32
Juntada de diligência
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09/02/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 08:09
Juntada de Mandado
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04/02/2022 01:29
Recebida a denúncia contra Agenor Gean dos Santos (FLAGRANTEADO), ISRAEL BEZERRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*99-00 (FLAGRANTEADO) e JESUSNILSON SANTOS DOS REIS - CPF: *59.***.*34-87 (FLAGRANTEADO)
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01/02/2022 19:45
Juntada de petição
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20/01/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 22:53
Juntada de termo
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18/01/2022 15:07
Juntada de denúncia
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03/01/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2022 19:19
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2022 19:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/01/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 23:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:11
Juntada de termo
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17/12/2021 17:06
Juntada de petição
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17/12/2021 13:22
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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17/12/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:22
Juntada de termo
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17/12/2021 11:21
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2021 11:13
Juntada de petição
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06/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:24
Desentranhado o documento
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06/12/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/12/2021 11:53
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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03/12/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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