TJMA - 0042215-52.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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19/04/2023 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO SOUSA DOS REIS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO SOUSA DOS REIS em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0042215-52.2011.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIMIRO SOUSA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO - MA7240-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Processo julgado em 21/12/2012 (ID Num. 37562477 - Pág. 1 a 10), foi interposto Recurso de Apelação (ID Num. 37562479 - Pág. 2 a 29), em seguida foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 37562483 - Pág. 1 a 27).
Em petição de ID Num. 37562487 - Pág. 1 a 4, o autor requereu a execução da multa no valor de R$ 95.522,20 (noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
O executado/Estado do Maranhão apresentou Exceção de Pré Executividade (ID Num. 37562487 - Pág. 17 a 38).
Despacho (ID Num. 37562487 - Pág. 45), no qual determinou o envio dos os autos para Tribunal de Justiça para que fosse apreciado o Recurso de Apelação, ficando o pedido de execução das astrientes para ser analisado após julgado o apelo.
Decisão da 2ª Câmara Cível do TJMA (ID Num. 71360859 - Pág. 1 a 3), que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de base para julgar improcedente o pleito autoral.
Certidão do Trânsito em Julgado (ID Num. 71360861 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatei.
DECIDO.
De início, que a exceção/objeção de pré-executividade é um incidente processual que serve à defesa do executado para que não prospere uma execução sem requisitos, independentemente da garantia do juízo.
Na lição de Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional, havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta”.
Assim, visa a exceção de pré-executividade incitar o juiz para que exerça sua função de coibir o processo que esteja ancorado por título deficiente, não se fazendo necessário prazo para produção de provas, pois são questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4.
A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013).
Na espécie, constato que a sentença foi reformada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, julgando totalmente improcedente o pedido autoral, consoante decisão da 2ª CC do TJMA (ID Num. 71360859 - Pág. 1 a 3), a qual transitou livremente em julgado (ID Num. 71360861 - Pág. 1).
Desta feita, sem maiores delongas, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para declarar prejudicada a execução da multa - por inexistir valores a serem executados pela parte autora -, nos termos do art. 803, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
Juiz Itaercio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 07:58
Outras Decisões
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05/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:02
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:02
Juntada de despacho
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05/03/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:02
Conclusos para despacho
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30/11/2020 10:02
Juntada de Certidão
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26/11/2020 17:35
Juntada de petição
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21/11/2020 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO SOUSA DOS REIS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO SOUSA DOS REIS em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:05
Recebidos os autos
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05/11/2020 10:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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