TJMA - 0821565-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2024 22:42
Decorrido prazo de MILLA MONICA CARNEIRO CORREIA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:42
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:42
Decorrido prazo de IVANISE ELAINE ALVES BARBOSA E SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:42
Decorrido prazo de ANTONIA MYLLA CHRISTIE DOS SANTOS SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:42
Decorrido prazo de MARIA BERENICE LOPES DOS SANTOS SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NOLETO DE SA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de OZIVAN PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de OLIVAN MENDES PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de VANIA MARIA GOMES COSTA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de ALLICIA CORREIA SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de NICOLLAS CORREIA SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 14:24
Juntada de malote digital
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31/01/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 16:09
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *34.***.*80-68 (AGRAVADO), A. C. S. - CPF: *27.***.*73-24 (AGRAVANTE), ANTONIA MYLLA CHRISTIE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *56.***.*53-02 (AGRAVADO), FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *39.***.*97-49 (AGR
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31/01/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ALLICIA CORREIA SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de MILLA MONICA CARNEIRO CORREIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:28
Decorrido prazo de NICOLLAS CORREIA SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:48
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 11:46
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821565-65.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801192-26.2021.8.10.0104 – PARAIBANO/MA AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR SOUSA ADVOGADO(A): JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (OAB/PI Nº 6.418) AGRAVADOS(AS): OLIVAN MENDES PEREIRA, VANIA MARIA GOMES COSTA, ANTONIA MYLLA CHRISTIE DOS SANTOS SOUSA, OZIVAN PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO SOUSA, MARIA DE JESUS NOLETO DE SÁ, IVANISE ELAINE ALVES BARBOSA E SOUSA, MARIA BERENICE LOPES DOS SANTOS SOUSA e PEDRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): SAMARA NOLÊTO DA SILVA (OAB/MA Nº 14.437) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Espólio de José Ribamar Sousa, em 20/10/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar de antecipação da tutela, visando reformar a decisão proferida em 11/10/2022 (Id. 78106773), pela Juíza de Direito da Comarca de Paraibano/MA, Dra.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0801192-26.2021.8.10.0104, ajuizada em 25/10/2021, por Olivan Mendes Pereira, Vania Maria Gomes Costa, Antonia Mylla Christie dos Santos Sousa, Ozivan Pereira de Sousa, Francisca Ferreira de Carvalho Sousa, Maria de Jesus Noleto de Sá, Ivanise Elaine Alves Barbosa e Sousa, Maria Berenice Lopes dos Santos Sousa e Pedro Pereira De Sousa, assim decidiu: “Conforme decisão de ID nº 70907061, foi explicitado que, para a concessão da tutela cautelar antecedente são necessárias a existência dos requisitos do art. 300 c/c 305 do CPC, ou seja, que para o deferimento da tutela de urgência, liminarmente, se faz necessário a presença de requisitos, quais sejam: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a plausibilidade do direito invocado, a parte autora apresentou diversos comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos, bem como recibos de despesas hospitalares e funerárias que comprovam a efetiva disponibilidade do dinheiro para tratamento de saúde e despesas com o falecimento do de cujus.
Ademais, há ainda nos autos, comprovante de entrega do veículo COROLLA aos filhos do falecido, ID nº 57009600, que demonstra que o bem está na posse da parte requerida.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo está caracterizado pelas provas juntadas aos autos, tais como o áudio de ID 56647676 e Imagem de ID 56647677, em que a filha do falecido, menor de 18 anos, afirma que vai pegar o carro de seu falecido pai, que se encontra na casa de sua avó, para aprender a dirigir.
Por fim, ainda é de conhecimento geral que o veículo automotivo é de fácil deterioração, e foi informado também, nos autos, que a parte requerida colocou a venda a motocicleta deixada pelo falecido, mesmo antes de realizado procedimento de inventário.
Inclusive até o presente momento não foi providenciado.
Assim, a decisão que concedeu a referida liminar não está eivada de vícios, estando devidamente fundamentada e seguindo o devido processo legal, não sendo o caso, portanto, de ser declarada sua nulidade.
Lembro ainda que o deferimento de uma tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso dos autos, em ID nº 60056350, a representante dos herdeiros se manifestou nos autos, não tendo o seu direito sido cerceado, não sendo o caso, portanto, de uma nova manifestação dos autos após o parecer ministerial.
Caso assim fosse, este juízo ficaria eternamente determinando as partes se pronunciarem sobre a manifestação da outra parte.
No que pertine a questão do direito da posse dos herdeiros logo após a abertura da sucessão com a morte do de cujus, em momento algum foi questionado essa legitimidade, apenas os autores requereram que fosse resguardado uma parcela dos bens do falecido afim de que o direito de ressarcimento dos possíveis gastos realizados em favor do Sr.
José de Ribamar fosse dirimido.
O deferimento da tutela apenas está garantindo o juízo do direito pleiteado pelos autores.
Também não merece prosperar a alegação da parte requerida de que o de cujus deixou outros bens além do carro mencionado para garantir a eventual dívida questionada nos autos, posto que, ainda que seja verdade, não foram apresentadas as primeiras declarações na ação de inventário e não foram indicados esses bens nesta ação.
Ademais, a tutela concedida se trata apenas de manter o carro parado, na garagem da depositária, garantindo, assim, que o bem não pereça.
Para isso, também não há que se falar que a depositária não é pessoa idônea capaz de desenvolver tal múnus.
Assim, por todos o exposto, mantenho a decisão de ID nº 70907061, levando em consideração o poder geral de cautela, e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo COROLLA XEI 2.0 FLEX, CHASSI: 9BRBD3HE3K0411662, PLACA: PTI3E61 MA, ANO FABRICAÇÃO 2018, ANO MODELO 2019, COR BRANCA que se encontra em posse dos requeridos.
Expeça-se mandado de Busca e apreensão.
Cópia Desta Decisão Serve de Mandado, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça, para cumprimento imediato, que poderá requerer auxílio de força policial.
Serve esta de ofício a autoridade policial, bem como para polícia militar local, a fim de que preste auxílio ao oficial de justiça no cumprimento da medida decretada.
Nomeio como depositário MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Travessa 2 de Julho, nº 141, Bairro Vila Aparecida, Cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, CEP: 65.670-000.
Devendo o veículo ser entregue a esta após vistoria prévia a ser realizada pelo oficial de justiça.
Ressalto que fica a depositária impedida de vender, locar, ou dispor de qualquer forma do veículo, sob pena de imposição de multa.
Fica autorizada a retirada do veículo da garagem, onde ficará guardado, em caso de necessidade para limpeza do local ou manutenção do prédio ou do veículo, limitada a locomoção a distância estritamente necessária.
Após o cumprimento do mandado, intimem-se as partes da decisão, bem como para indicarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os herdeiros do falecido para informarem da existência de inventário do espólio de José Ribamar Sousa.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento/sentença.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21058901, aduz em síntese, a parte agravante, que “A orientação predominante no STJ é de que, em primeira instância, deve o representante do Ministério Público atuar para velar pelo interesse do incapaz, e quando a decisão tenha sido proferida em desfavor deste.
Portanto, sem a presença e tampouco a manifestação do fiscal da lei no acordo homologado em juízo, que refletiu notório prejuízo ao incapaz, deve o processo ser anulado, prosseguindo nos moldes do devido processo legal, da audiência em que foi prolatada esta sentença par frente.
Diante o exposto, requer a nulidade do processo”.
Aduz mais, “que o Ministério Publico se Manifestou a favor da Liminar após a contestação, e cabe ressaltar que, para os Réus Não foram abertos novos prazos e como também não foram intimados para Impugnar a Manifestação do Ministério Publico, ocorrendo a exceção de Direito DO Réu, ficando assim prejudicado.
Contestação apresentada em 01.02.2022, e a manifestação com pedido de liminar apresentada em 23.06.2022”.
Alega também, “que não existe ilegalidade dos herdeiros exigir posse de bens da herança quando esta em mãos de terceiros.
A agravada destaca uma narrativa mentirosa em destacar que, os herdeiros do falecido, mesmo tendo conhecimento da dívida deixada pelo pai, insistem em pegar o veículo, sob a justificativa que querem aprender a andar de carro.
Tal narrativa é mentirosa, e além do mais, mesmo que fosse, é direito dos réus a posse, pois são legítimos herdeiros do de cujus”.
Sustenta ainda, que “o suposto empréstimo e negocio jurídico esta viciado de defeitos, que torna impossível sua validade.
Tanto como falta de agente capaz, tal de veracidade na clausula que obrigação pagamento, e o estado necessidade.
E diante o exposto, requer de vossa excelência, o indeferimento da Liminar, pois não resguarda fumu bonis iuris”.
Aduz por fim, “que é controversa a decisão da juíza, pois decidiu a busca e apreensão sob alegações mentirosas do autor que os agravantes estariam dirigindo o carro, e entregam para depositário para uma Senhora de mais de 80 anos de idade , sem habilitação.
Requer a remoção da senhora MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA como depositaria, e que requer a mãe dos menores, a Senhora MILLA MONICA CARNEIRO CORREIA juntamente com o seu esposo habilitado o SR HUGO HOLANDA REGO, CPF *34.***.*13-96; DOC EM ANEXO; , como depositario do CARRO COROLLA XEI”.
Com esses argumentos, requer “O deferimento da Liminar em sede Agravo de instrumento no sentindo de revogar a Liminar do primeiro Grau.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte recorrente, constato que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela no presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão recorrida, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de liminar de antecipação da tutela, até ulterior deliberação.
Oficie-se à Douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
27/10/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 15:27
Juntada de petição
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20/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:56
Juntada de petição
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20/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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