TJMA - 0800611-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 08:57
Juntada de petição
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03/11/2021 12:04
Juntada de petição
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26/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:44
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800611-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OABSP115665 REU: KARLAN BOAS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - OABTO8414 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 93,18, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 53270151.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula -161075- SEJUD CÍVEL -
01/10/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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24/09/2021 13:27
Realizado cálculo de custas
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24/09/2021 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:46
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 14:21
Decorrido prazo de PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800611-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: KARLAN BOAS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - OAB/TO8414 SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de KARLAN BOAS FERNANDES, qualificados nos autos epigrafados.
Várias foram as tentativas no sentido de citar a parte demandada, sem êxito; e intimada a autora para cumprir as providências de sua incumbência, ela deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 50974848). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
No caso vertente, a parte autora fora intimada para cumprir as providências de sua incumbência, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 50974848). É sabido que o Código de Processual Civil/2015 prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposção, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que a parte demandante cumpra com o seu ônus de indicar corretamente o endereço da parte ex adversa nos autos para fins de citação, o que não se revelou no caso em exame.
Ademais, a desídia da parte demandante demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ex vi artigos 239 cominado com os artigos 240 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil/2015.
Ressalto que esta decisão não se encontra pautada na simples desídia da parte autora, que certamente exigiria a observância criteriosa do disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, e, sim, na ausência de pressuposto processual da ação(CPC/15, art. 485, IV).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas de lei.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
23/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
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18/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:46
Juntada de Ato ordinatório
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27/06/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2021 15:31
Juntada de diligência
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26/06/2021 14:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 16:41
Juntada de petição
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17/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 12:04
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:15
Juntada de petição
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02/06/2021 16:12
Juntada de petição
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29/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:31
Juntada de petição
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23/04/2021 07:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 00:12
Juntada de Carta ou Mandado
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16/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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16/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800611-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: KARLAN BOAS FERNANDES Advogado do(a) REU: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - OAB/TO 8414 DESPACHO: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 07 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
12/04/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:42
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800611-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: KARLAN BOAS FERNANDES Advogado do(a) REU: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - OAB/TO 8414 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
12/02/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 16:45
Juntada de contestação
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15/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800611-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: KARLAN BOAS FERNANDES Advogado do(a) REU: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - OAB/TO 8414 DESPACHO Ao consultar estes autos verifico que a parte autora postula a busca e apreensão de veículo, e anexou a notificação(Id. 39708866), com o escopo de comprovar a mora da parte demandada.
Sucede, porém, que a notificação como estampada em Id. 39708866 não atingiu a sua finalidade, eis que não fora entregue ao destinatário e o carteiro assinalou como ausente, não se sabendo se ele reside naquele endereço, ou indicou o endereço errado à parte autora, ou não.
Sendo assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade da liminar de busca e apreensão, antes, porém, determino que seja intimada a parte autora, via advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar nos autos a mora do devedor, ora demandado, sob pena de indeferimento da petição inicial(CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 12 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
13/01/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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