TJMA - 0804649-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2021 20:46
Juntada de petição
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27/04/2021 09:55
Juntada de petição
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27/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804649-24.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0807603-40.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: IZAIAS MORAES MENDES ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZAIAS MORAES MENDES, contra a decisão proferida pelo magistrado Jamil Aguiar da Silva, titular do 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807603-40.2020.8.10.0001, movido em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, determinou a suspensão da tramitação do feito em razão de determinação do STJ até fossem julgados os Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos de controvérsia, em razão da afetação da tese quanto à “Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente”.
Em suas razões recursais afirma que “o posicionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão é que os cumprimentos de sentenças individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam declinar para Juizado Especial da Fazenda Pública por entender que o rito dos juizados se em caixa tão somente no valor da causa”.
Ressalta que o “outro pressuposto é o insculpido no Art. 2º, §1º, I, da Lei Nº 12.153/2009, no qual exclui da competência dos juizados da fazenda pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos”.
Diz que “a demanda aqui tratada em nada tem a ver com a matéria debatida pela Corte Superior, não se enquadrando nas demandas que poderiam ser aplicadas ao rito dos juizados, não justificando a manutenção do sobrestamento determinado pelo juízo de base”.
Por tais razões requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agrava para que o feito de origem tenha regular processamento.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, no mérito, pugna pelo não provimento do agravo (Id 7165628). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, em sendo conhecido, pelo seu improvimento (id 7677721). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 26/2/2021. É o breve relatório.
Decido. Verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
A decisão ora vergastada ordenou a suspensão do Cumprimento de Sentença em razão de determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça que, analisando os Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, os afetou à disciplina dos Recursos Repetitivos.
Na ocasião, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada, conforme estabelece o art. 1.037, II, do CPC.
Inicialmente importa frisar que já houve julgamento final da matéria afetada em 12/8/2020, com a fixação da tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ com o seguinte teor: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”, cujo acórdão foi publicado em 11/9/2020 com trânsito em julgado desde 27/10/2020.
Contudo, analisando detidamente o presente recurso, observo que o Agravante não observou o procedimento previsto no art. 1.037, § 9º e § 10, I do CPC, na medida em que o requerimento de prosseguimento do feito deverá ser formulado diretamente ao juiz de primeiro grau, in verbis: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; […] § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; [...] (Grifou-se) Somente após a decisão do magistrado sobre o pedido de prosseguimento é que seria possível a interposição de agravo de instrumento, conforme preleciona o § 13 do mesmo art. 1.037 do CPC: § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; [...] Portanto, claro está que a interposição deste Agravo de Instrumento se deu de forma açodada, posto que não observou o procedimento obrigatório previsto na Lei Adjetiva, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM.
REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau indeferitória do pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento do processo em razão do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria repetitiva. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil/73, consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível. 3.
Com a entrada em vigor, porém, do novo Estatuto Processual, a decisão que indefere ou defere o requerimento de distinção passou a ser agravável, conforme expressamente previsto pelo art. 1.037, § 13, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1717387/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES.
SÚMULA 211/STJ.
SÚMULA 284/STF.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§9º A 13, DO NOVO.
APLICABILIDADE AO IRDR.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS.
INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO.
OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO.
EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, §13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 988.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
CINCO ETAPAS SUCESSIVAS.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO DA PARTE, DEMONSTRANDO A DISTINÇÃO, ENDEREÇADA AO JUIZ EM 1º GRAU.
CONTRADITÓRIO.
PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESOLVENDO O REQUERIMENTO.
RECORRIBILIDADE.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM 1º GRAU.
IMPEDIMENTO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREMATUROS.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA, QUE RESOLVE A ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846109/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) (Grifou-se) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, na forma do art. 932, III, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
23/04/2021 10:26
Juntada de malote digital
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23/04/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IZAIAS MORAES MENDES - CPF: *75.***.*31-68 (AGRAVANTE)
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26/02/2021 12:46
Juntada de petição
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26/02/2021 11:06
Juntada de petição
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26/02/2021 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 09:29
Juntada de documento
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25/02/2021 00:34
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804649-24.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: IZAIAS MORAES MENDES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2020 08:58
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2020 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 00:19
Juntada de contrarrazões
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06/06/2020 01:37
Decorrido prazo de IZAIAS MORAES MENDES em 05/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2020.
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29/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/05/2020 17:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 09:45
Conclusos para despacho
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30/04/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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