TJMA - 0804101-53.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:58
Baixa Definitiva
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20/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:21
Juntada de petição
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26/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804101-53.2022.8.10.0024 – Bacabal 1º Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A 2ª Apelante: MARIA IRENE DA CONCEICAO Advogado(a): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A 1º Apelado: MARIA IRENE DA CONCEICAO Advogado(a): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A 2º Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e MARIA IRENE DA CONCEICAO, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por MARIA IRENE DA CONCEICAO.
Na origem, a autora propôs demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido.
O magistrado a quo proferiu sentença (Id n° 26567601) julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre os litigantes, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, condenando ainda o banco em indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A instituição financeira, interpôs o 1º Apelo (Id n° 26567606) defendendo, a regularidade da contratação, buscando a improcedência dos danos morais e materiais, com o consequente provimento recursal.
Sem Contrarrazões.
Irresignada, a autora interpôs o 2º Apelo (Id n° 26567608), aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, buscando, assim, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões do Banco pelo improvimento do recurso (Id n° 26567614).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, e pelo desprovimento do 1º apelo e parcial provimento do 2º apelo (Id n° 30905544). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Apelos e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ.
No mérito, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e o banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O banco, ora 1° apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir a regularidade da contratação.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, mantenho a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.
Outrossim, tem-se que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, entendo que o valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos.
Reitere-se, ademais, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma em parte da sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º Apelo, e dou provimento ao 2° apelo, para majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:38
Conhecido o recurso de MARIA IRENE DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*58-06 (APELANTE) e provido
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22/11/2023 07:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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10/11/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:55
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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