TJMA - 0805761-34.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:44
Baixa Definitiva
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16/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 16:00
Juntada de petição
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05/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 24.08 a 31.08.2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805761-34.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA 1º Apelante: Denis José Parriao Bandeira Advogada: Drª Debora Regina Mendes Magalhães (OAB MA 18045) 2º Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Elisângela Conceição Silva 1º Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Elisângela Conceição Silva 2º Apelado: Denis José Parriao Bandeira Advogada: Drª Debora Regina Mendes Magalhães (OAB MA 18045) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - há de ser reformada a sentença, de ofício, tão somente para alterar os índices aplicados aos juros de mora e correção monetária; IV – apelações cíveis não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de DENIS JOSE PARRIAO BANDEIRA - CPF: *10.***.*85-17 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:09
Juntada de petição
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15/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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