TJMA - 0821931-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:19
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/12/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 06:56
Decorrido prazo de RAMON LUIS COELHO ARRUDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:56
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Praça Dom Pedro II, s/n.
Centro.
São Luís-MA Fone/Whatsapp: (98) 3198-4481 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0821931-07.2022.8.10.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: RAMON LUIS COELHO ARRUDA IMPETRANTE: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA (OAB/MA20737-A); JADSON CLEON SILVA DE SOUZA (OAB/MA 7337-A); FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO (OAB/ MA19950-A) IMPETRADO: 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Homologo o pedido de desistência formulado no id. 21979914, para que surta seus efeitos jurídicos, por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
02/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:24
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 04:23
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:24
Juntada de petição
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25/11/2022 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 11:44
Juntada de malote digital
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23/11/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 07:42
Juntada de Alvará de soltura
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26/10/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL – SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0821931-07.2022.8.10.0000 Paciente : Ramon Luis Coelho Arruda Impetrantes : Francisco das Chagas e Silva Neto (OAB/MA nº 19.950) e Caio Henrique Freire Bezelga (OAB/MA nº 20.737) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar do Termo Judiciário de São Luís Plantonista : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelos advogados Caio Henrique Freire Bezelga e Francisco das Chagas e Silva Neto em benefício de Ramon Luis Coelho Arruda, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar do Termo Judiciário de São Luís.
Informam os impetrantes que, de acordo com o noticiado, o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 21/10/2022 pela apontada autoridade coatora, por ter descumprido, em tese, uma medida protetiva de urgência referente a sua antiga namorada.
Ressaltam que o paciente, na data acima, foi tentar conversar com a dita vítima, no sentido de “reatarem o relacionamento” ou “se resolverem de uma vez”, para, cada um seguir o seu caminho, como que num momento de descuido, em face de ser uma pessoa que “ainda nutre algum sentimento” pela vítima.
Argumentam que, na referida ocasião, não houve em nenhum momento registro ou afirmação a respeito de agressão, seja física ou psicológica, sendo, na verdade, uma ação isolada, sem qualquer necessidade de se impor a medida extrema da prisão preventiva.
Sustentam, em seguida, que, no dia 24/10/2022, o paciente foi preso e, passando-se mais de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação da referida prisão à autoridade judicial, ainda não houve a audiência de custódia.
Ademais, alegam que não foi apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente protocolado no dia 24/10/2022, tampouco o seu pleito de “relaxamento” protocolado na data de hoje, com a designação de audiência de custódia só para amanhã, dia 26/10/2022, mais de 48 (quarenta e oito) horas após a prisão do paciente.
Pleiteiam, ao fim, em sede de liminar, a suspensão do decreto prisional do paciente, com a sua imediata soltura, com ou sem a aplicação de cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, vê-se que a vítima requereu medida protetiva de urgência contra o paciente, sob a alegação de que, após 03 (três) anos de relacionamento, este se findou em julho de 2022, e, após isso, passou a ser, no dia 04/08/2022, seguida pelo ora paciente, que lhe aguardava na saída do seu trabalho, e, logo em seguida, recebeu inúmeras mensagens de celular do mesmo, com “ofensas pessoais e informações desequilibradas”.
Dessa forma, a partir deste pedido, o juízo criminal plantonista de São Luís deferiu uma série de medidas protetivas de urgência para a vítima, dentre elas a proibição de aproximação com a ofendida, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, e a proibição de contato com aquela, por qualquer via, em decisão datada de 07/08/2022, sendo o paciente em tela intimado da mesma no dia 08/08/2022.
Uma vez intimada para prestar depoimento na Delegacia Especial da Mulher, a tal vítima lá compareceu no dia 20/10/2022, ocasião em que reiterou os seus relatos, de “perseguição” por parte do ora paciente no dia 13/10/2022, ou seja, mesmo após sua devida intimação das medidas protetivas de urgência.
Todavia, ressaltou, ao final do seu depoimento, que não deseja representar contra o paciente.
Feito todo o relato acima, interessante pontuar que a prisão preventiva sempre deve ser a “ultima ratio”, e, no caso concreto, em pese o relato da vítima, não há registro de ameaças de morte por parte do paciente, ou de seu comportamento agressivo/violento para com a vítima, a qual, uma vez ouvida perante a autoridade policial, ainda registra não desejar representar criminalmente.
Dessa forma, se a imediata soltura, sem qualquer restrição, além daquelas insertas na decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, não se revela hábil para tanto, também não se revela, a nosso sentir, nesse juízo perfunctório de análise, em sede de plantão, que a prisão seja a saída mais adequada para o caso, porque aparentemente desproporcional.
Diante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada, para que o paciente seja solto com a monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, proibição de se ausentar da Ilha de São Luís e, ainda, comparecimento períodico em juízo, no prazo e nas condições a serem definidos pelo juízo de 1º grau, para informar e justificar atividades.
E, em caso de “ausência de monitoração eletrônica”, por falha do Estado, deverá o paciente ser colocado logo em liberdade com as demais cautelares diversas da prisão acima, com, ainda, o compromisso de posterior comparecimento para instalação daquela monitoração.
Serve a presente decisão como alvará de soltura/mandado.
Comunique-se ao juízo de 1ª instância, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo legal.
Após o início do expediente normal, redistribua o feito, cujo relator poderá, ou não, reapreciar a matéria, caso assim entenda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2022.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Desembargador Plantonista -
25/10/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 20:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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