TJMA - 0801867-94.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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01/08/2024 05:49
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 20:57
Indeferida a petição inicial
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18/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:06
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei JUSTIFICAÇÃO (190) Processo nº. 0801867-94.2021.8.10.0069 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA - MA13738-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Trata-se de "ação de justificativa criminal" em que o Requerente alega ocorrência de erro material, considerando o fato de que não foi considerada a atenuante genérica, ínsita no art. 65, I, do CP, requerendo o processamento da presente ação de justificação, para que sirva de base para uma futura revisão criminal.
Primeiro é bom que se diga que não há previsão do pleito em análise na legislação processual penal.
Entretanto, admite-se a aplicação, por analogia, do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP).
Assim, na vigência do antigo CPC, havia a justificação, que hoje, em vista da revogação pelo novo CPC, cedeu espaço à produção antecipada de provas.
Sobre o tema, julgado do STJ: “Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal" ( REsp 1720683/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
In casu, o justificante não apontou o surgimento de novas provas, nem requereu nenhuma produção antecipada de prova especificamente, apenas faz referência a erro material constante da sentença e acórdão, nos quais não se teria aplicada a atenuante genérica.
Longe de qualquer discussão sobre o mérito, há que se ater à utilidade/necessidade do presente procedimento, já que: a uma, não foi requerida nenhuma produção antecipada de prova especificamente; e, a duas, o erro material apontado, e supostamente constante da sentença (que deixou de analisar a incidência de atenuante, verdadeiro direito subjetivo do Réu), pode ser alegado diretamente na revisional criminal (art 621 e incisos, do CPP), sem qualquer necessidade de prova a ser produzida antecipadamente por este Juízo, impondo-se a extinção do presente feito.
Sendo assim, intime-se o Autor para que se manifeste, em cinco dias, sobre o provável indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito, conforme regra dos arts. 9º e 10, do CPC, aqui utilizado em analogia (art. 3º, do CPP).
Decorrido o prazo, conclusos.
Araioses, 27/09/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de outubro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
25/10/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:36
Juntada de petição
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02/12/2021 20:59
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
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25/10/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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