TJMA - 0803036-30.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCIDALVA SOUSA HOLANDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:09
Juntada de despacho
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23/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/08/2023 08:58
Juntada de termo
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20/08/2023 22:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:39
Juntada de termo
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14/08/2023 23:11
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803036-30.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCIDALVA SOUSA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
04/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:32
Juntada de recurso inominado
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803036-30.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCIDALVA SOUSA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo NG3 São Luis Consultoria e Serviços Administrativo LTDA sob o argumento de que a sentença teria sido omissa, vez que ficou provado que a empresa demandada teria atuado junto à instituição credora.
Alega ainda omissão quanto ao pedido contrapostos.
Requer assim que seja sanada a imperfeição apontada. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que os embargos de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Verifica-se que constou expressamente na sentença que houve falha na prestação de serviços ofertados pela embargante, vez que ficou demonstrado que a demandada não praticou nenhum ato tendente à promover a renegociação do contrato de financiamento firmado pela autora com o Banco BV, limitando-se a manifestar-se no processo de busca e apreensão (processo nº 0801471-25.2022.8.10.0056), o que não era o objeto do contrato, que é o de renegociação de dívida.
Ademais, a sentença ainda se manifestou quanto ao pedido contraposto, senão vejamos: Por fim, no que se refere ao pedido contraposto formulado pela requerida, no qual requer a condenação da autora ao pagamento do montante de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em razão da rescisão contratual, entendo que este não merece guarida, vez que a promovida não cumpriu com sua parte no negócio firmado com a autora.
Desse modo, não se pode afirmar que haja erro material, omissão e/ou contrariedade na decisão vergastada, não havendo outra medida, senão rejeitar tais argumentos invocados pelo embargante.
Vê-se claramente que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram que ele pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada por este Juízo, com o reexame de matéria fática, sendo o referido instituto processual inadequado para tal finalidade.
Logo, restando demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou omissão em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, a pretensão do embargante não merece acolhida.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para o Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 3116, de 5 de Julho de 2023) RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/07/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:57
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:11
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:11
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:52
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:57
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:03
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803036-30.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCIDALVA SOUSA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do Advogado(a) do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, oferecer resposta aos Embargos de Declaração opostos nos autos pela parte demandada.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
30/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:41
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803036-30.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCIDALVA SOUSA HOLANDA Advogado/ do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
AFASTO ainda a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O vício de inépcia da petição inicial é restrito as hipóteses elencadas no § 1º do art. 330 do CPC, o que já afastaria, por si só, o acolhimento da preliminar, amparada na impugnação ao valor da causa.
Ademais, em se tratando de uma ação de indenização por danos materiais e morais, cujo objeto principal é prejuízo imaterial sofrido pela autora, supostamente em razão de ato ilícito praticado pelo réu, tem-se como incontroversa a necessidade de apuração cautelosa por este douto julgador da dimensão do dano ocorrido, quando, e tão somente nesse momento, será possível mensurar o valor da indenização.
Fato é que, na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, de modo que não se sujeita a observância de quaisquer critérios legais, razão pela qual não vincula, em nenhum aspecto, a decisão a ser proferida por este magistrado.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Aduz a autora que, no dia 19/10/2021, adquiriu um veículo Chevrolet, modelo S10 LT DDD2 4x2, cor prata, fab/mod 2014/2014, placa OYZ9789, mediante financiamento concedido pelo Banco BV, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.667,72 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Informa que efetuou o pagamento de 11 (onze) parcelas referentes a esse financiamento.
Narra que vinha realizando o pagamento do financiamento regularmente, porém, por conta da pandemia da COVID-19 passou por dificuldades financeiras.
Após assistir a uma propaganda exibida na televisão, por meio da qual a demandada prometia a redução das parcelas do seu financiamento, a autora procurou a requerida para obter informações sobre o anúncio, ocasião em que lhe foi proposta a celebração de um contrato no qual a promovida garantiu a renegociação dos valores financiados com o Banco BV, de modo que a requerente pagaria a quantia de R$1.000,00 (mil reais) à requerida em relação ao financiamento do automóvel, cabendo à ré quitar o saldo devedor.
Informa que realizou o pagamento de 07 (sete) parcelas à requerida em relação ao contrato firmado entre elas.
Passado algum tempo, o Banco BV passou a cobrar as parcelas em atraso à autora, o que acabou gerando a apreensão do veículo diante do ajuizamento da ação de busca e apreensão formulada pelo Banco BV (processo nº 0801471-25.2022.8.10.0056).
A autora procurou a demandada no intuito de reaver os valores pagos, ocasião em que teve seu pedido negado sob o fundamento de que seriam descontadas para remunerar custos iniciais referentes ao serviço de consultoria financeira pelo contrato.
Como prova de suas alegações, juntou à inicial cópia da cédula de crédito bancário concedido pelo Banco BV (ID’s 79273129 e 79273126), comprovantes de pagamento em favor da requerida (ID’s 79273141, 79273138, 79273146, 79273151, 79273148, 79273153, 79273154) e cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a promovida (ID’s 79273158, 79273160, 79273161, 79273164, 79273165 e 79273166).
A demandada, por sua vez, relatou que prestou o devido atendimento à autora tendo informado para ela que a contratação não inibe a mora, que se compromete, por intermédio da gestão de pagamentos, repassar os valores à instituição financeira credora apenas na oportunidade da proposta final para quitação total do contrato, que são devidos custos iniciais e finais na contratação, que foi informado sobre a possibilidade de busca e apreensão, bem como outros termos.
Pois bem, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que o seu serviço foi prestado conforme prometido à autora.
Ainda que a promovida defenda que a autora estava ciente de que o procedimento da empresa não inibiria a mora e que a consumidora foi plenamente esclarecida de todos os termos da contratação, é evidente que a autora, nota-se que parte vulnerável na relação, inexperiente nas normas próprias de contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como das especificidades do contrato de assessoria celebrado, entendeu que os novos valores reduzidos que estava pagando seriam imediatamente repassados para a instituição financeira.
Tal conclusão decorre dos próprios termos contratuais, pois a página inicial consiste em um demonstrativo do recálculo do valor da dívida, de forma a levar o contratante a crer que ao pagar as parcelas recalculadas estaria amortizando o financiamento originário, quando na realidade isso não ocorre.
Pondera-se que o serviço prometido pela promovida é de difícil execução, pois se compromete a renegociar dívida contraída pelo consumidor com terceiro.
A própria moralidade do contrato é bastante duvidosa, pois embora afirme no parágrafo inicial que o objetivo do contrato não é incentivar a inadimplência, mas sim proporcionar meios que possibilitem a conciliação e negociação entre as instituições financeiras e devedores, na realidade o que entrega é a própria promoção da inadimplência, na medida em que ao aceitar o contrato o contratante se compromete a não mais realizar nenhum pagamento à instituição financeira credora.
No caso em apreço, ao contratar a requerida a autora ainda não estava inadimplente, revelando-se evidente que sua intenção ao contratar era promover à renegociação de sua dívida.
Entretanto, a requerida não comprovou ter realizado negociações com o credor do autor para recalcular as parcelas devidas, com valor reduzido, que, segundo a autora, foi a promessa feita pela requerida.
A autora, no período da pandemia e enfrentando dificuldades financeiras, tinha expectativa de que o serviço fosse prestado com urgência e eficácia, o que não ocorreu.
A requerida, como admite em sua contestação, oferta a redução do financiamento, em especial, para aqueles que já estão em mora ou na iminência de se tornarem inadimplentes, tendo, assim, consciência de que deveria dar início às negociações com a credora com presteza, sob pena de inviabilizá-las pela apreensão do bem dado em garantia e pelo acréscimo de custas e despesas próprio do processo judicial de cobrança.
Entretanto, embora a autora tenha contratado a requerida em outubro/2021, efetuando o pagamento das parcelas até maio/2022, até a presente data a requerida não praticou nenhum ato tendente à promover a aludida renegociação, limitando-se a manifestar-se no processo de busca e apreensão (processo nº 0801471-25.2022.8.10.0056), o que não era o objeto do contrato, que é o de renegociação de dívida.
Não há, outrossim, comprovação de que a promovida tenha arcado com seu dever de informação, enquanto fornecedora, dando ciência ao autor dos exatos termos do serviço contratado, devendo se prevalecer a versão de que a ela foi prometida de que as parcelas seriam recalculadas e ela já começaria a pagar o valor.
Conforme informado pela própria requerida, a propaganda da empresa atinge quem já se encontra inadimplente ou na iminência de se tornar, ou seja, os serviços são oferecidos a pessoas em situação de inadimplência e que estão na iminência de perder o bem financiado e precisam, obviamente, de uma prestação de serviço eficiente e com urgência, o que não se verificou, no caso da autora, que, conforme restou demonstrado, teve de entregar seu veículo à financeira.
Assim, restou claro a falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
DESIGNAÇÃO DE FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL.
Contrato de prestação de serviços.
Assessoria para negociação de dívida de financiamento.
Ré que não comprovou a efetiva prestação dos serviços.
Consumidora induzida em erro.
Falha na prestação dos serviços.
Nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela consumidora.
Expectativa da contratante frustrada.
Dano moral configurado.
Quantum arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não comporta minoração.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RinomCv0034588-53.2020.8.16.0182; Curitiba; Terceira Turma Recursal; Rel.
Des.
Fernando Swain Ganem; Julg. 11/06/2021; DJPR 16/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NG3 CONSULTORIA.
ACIONADA QUE PROMETE REDUÇÃO IMEDIATA DE ATÉ 80% DO VALOR DAS PARCELAS DE VEÍCULO, ORIENTANDO OS CONSUMIDORES A PARAREM DE REALIZAR O PAGAMENTO DE TAIS VALORES, REPASSANDO A ELA AS QUANTIAS, INDUZINDO-OS A CHEGAR AO LIMITE DA DÍVIDA, COM O FIM DE NEGOCIAR UM EVENTUAL E TEMERÁRIO ACORDO JUNTO A SEUS CREDORES.
AUTOR QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÕES DA ACIONADA, VEIO A SER RÉU EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO OBRIGADO A RENEGOCIAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 37, § 1º COMBINADO COM O ART. 14 AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA CONTRATUAL DESLEAL ART. 6º, INCISO IV, TAMBÉM DO CDC.
MAGISTRADO SENTENCIANTE ARBITROU CORRETAMENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA (R$ 3.000,00) E POR DANOS MATERIAIS (R$ 3.170,75), EQUIVALENTES AOS VALORES PAGOS PELO AUTOR À RÉ EM RAZÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO.
RECURSO IMPROVIDO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. ( Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0138829 11.2021.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 04/04/2023 ) Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Ademais, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, esta previsão só encontra guarida nas hipóteses em que houve pagamento pelo consumidor.
Na hipótese, a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamentos em favor da requerida que totalizaram a quantia de R$ 7.029,05 (sete mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), devendo ser restituída de forma simples, uma vez que não restou preenchido o requisito disposto no art. 42 do CDC para a restituição em dobro.
Nessa esteira, suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços, causando à parte autora considerável abalo psicológico, vez que teve seu carro apreendido por força da ação de busca e apreensão que tramitou nesta comarca.
Tal circunstância ultrapassa a barreira do mero aborrecimento diário e enseja a devida reparação por dano extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, no que se refere ao pedido contraposto formulado pela requerida, no qual requer a condenação da autora ao pagamento do montante de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em razão da rescisão contratual, entendo que este não merece guarida, vez que a promovida não cumpriu com sua parte no negócio firmado com a autora.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o referido contrato firmado pelas partes em 19/10/2021; b) CONDENAR a NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA a restituir à autora o valor de R$ 7.029,05 (sete mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizados monetariamente desde o desembolso e com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR a NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de FRANCIDALVA SOUSA HOLANDA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/06/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 09:25, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
25/04/2023 09:32
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/03/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 09:25, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/03/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/03/2023 10:59
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:01
Juntada de contestação
-
07/03/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0803036-30.2022.8.10.0151 Demandante: FRANCIDALVA SOUSA HOLANDA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A Demandado: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 13/03/2023 16:00horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 2 de fevereiro de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:49
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
01/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:59
Juntada de termo
-
19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803036-30.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCIDALVA SOUSA HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial. , conforme Despacho de ID 79540208.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/11/2022 14:16
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:11
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:10
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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