TJMA - 0803036-30.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/07/2025 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 15:54
Conhecido o recurso de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/06/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/05/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:29
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
11/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:20
Negado seguimento a Recurso
-
08/10/2024 15:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
12/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:49
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
03/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:31
Juntada de termo
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:56
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:56
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 15:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/12/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 20:06
Conhecido o recurso de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:47
Juntada de termo
-
31/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2023 16:44
Juntada de petição
-
04/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803036-30.2022.8.10.0151 RECORRENTE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547-A RECORRIDO: FRANCIDALVA SOUSA HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 2 de outubro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
02/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
-
03/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800588-84.2022.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A RECORRIDO: CANDIDA FONSECA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
COBRANÇA DE VERBAS NÃO PAGAS.
PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que foi nomeada para exercer a partir de 04/01/2021, o cargo comissionado de coordenadora pedagógica, da Secretaria Municipal de Educação, permanecendo até 03/01/2022, conforme decreto de nomeação e exoneração.
Declara que não recebeu as férias, tampouco o adicional de um terço a que tinha direito nesse período.
Pleiteou o pagamento do valor de R$ 3.764,94, relativo a tais verbas não pagas. (Id 25731774). 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 3.514,54, referentes à remuneração do salário de férias relativos ao ano de 2021 mais o terço constitucional, bem como o saldo de salário proporcional de janeiro de 2022.
Fixou juros de mora e atualização monetária de acordo com o artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 113. (Id 25731791) 3.
Recurso.
Alega que a parte autora somente afirma ter sido impedida do direito de usufruir de suas férias, todavia não comprova tal assertiva, ônus esse que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015.
Por eventualidade, requer que seja determinado que incida em índice único a correção monetária e os juros, pelo índice oficial da caderneta de poupança, consoante determina a Lei 11.960/09. (Id 25731797) 4.
Julgamento.
O servidor público comissionado tem direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, inciso XVII, da CF/88.
No caso vertente, da análise detida do acervo probatório, vê-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo funcional decorrente do exercício do cargo comissionado, no período de 04 janeiro de 2021 a 03 de janeiro de 2022 conforme decretos de nomeação e exoneração e ficha financeira, acostados na inicial (Ids 25731777 e 25731778).
Por outro lado, o ente municipal não produziu, qualquer prova do adimplemento das verbas cabíveis, não se desonerando do seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC/2015.
Diante disso, a sentença corretamente acolheu os pedidos de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional no período citado.
A correção monetária e juros de mora foram fixados com esteio no artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 e, portanto, também não comporta reforma. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e desprovido. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 26 de junho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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