TJMA - 0805639-25.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 23:01
Juntada de protocolo
-
02/05/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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16/12/2021 11:00
Realizado cálculo de custas
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15/12/2021 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
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08/12/2021 12:10
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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01/08/2021 11:53
Juntada de protocolo
-
30/07/2021 11:04
Juntada de protocolo
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25/05/2021 21:34
Juntada de Alvará
-
25/05/2021 20:06
Juntada de Alvará
-
24/05/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:29
Juntada de petição
-
24/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 19:02
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 15:47
Juntada de petição
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29/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805639-25.2020.8.10.0029 Autos de: [Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: LENIR LIMA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44677864, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 27 de Abril de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
27/04/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:36
Juntada de petição
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21/04/2021 05:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:17
Decorrido prazo de LENIR LIMA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805639-25.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LENIR LIMA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LENIR LIMA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA, OAB MA 21592 e intimação da parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB MG 96864 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. , cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 185788703 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 23 de março de 2021.
FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
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17/03/2021 19:30
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:04
Juntada de petição
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02/03/2021 12:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805639-25.2020.8.10.0029 Autos de: [Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: LENIR LIMA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
IEZA DA SILVA BEZERRA - OAB MA21592, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 37420811, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 22:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2020 00:37
Juntada de protocolo
-
01/11/2020 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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