TJMA - 0861294-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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24/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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05/06/2023 11:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/06/2023 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2023 13:24
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861294-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: MARIA DAS GRACAS KOS FEITOSA SENTENÇA: Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 90698510.
Verifico que a liminar foi concedida e o veículo não foi localizado para fins de busca e apreensão, Id's. 79116316 e 81450044. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, notadamente da petição id. 90698510 parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 90698510).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, revogo a liminar Id. 79116316 e com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 90698510), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
28/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 00:25
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:53
Juntada de petição
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21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861294-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: MARIA DAS GRACAS KOS FEITOSA DESPACHO: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA, respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1184/2023. -
10/04/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 20:17
Juntada de Certidão
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12/03/2023 12:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS KOS FEITOSA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:36
Juntada de diligência
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17/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:42
Juntada de petição
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15/11/2022 06:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861294-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: MARIA DAS GRACAS KOS FEITOSA DECISÃO: Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que seja retirado o Sigilo Processual.
AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de MARIA DAS GRACAS KOS FEITOSA, visando a restituição da posse do veículo MARCA HONDA, MODELO NXR 160 BROS ESDD FL, COR PRETA, ANO/MODELO 2022 e CHASSI 9C2KD0810NR206057, mediante contrato de financiamento nº *00.***.*87-31 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo MARCA HONDA, MODELO NXR 160 BROS ESDD FL, COR PRETA, ANO/MODELO 2022 e CHASSI 9C2KD0810NR206057.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
26/10/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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25/10/2022 21:04
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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