TJMA - 0859174-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:12
Juntada de petição
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06/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859174-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA LOPES FURTADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO -oab MA11508-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO oab - MA14859, THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA -oab MA8175-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO -oab MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 903,14 (novecentos e três reais e quatorze centavos, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 100187684.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
04/09/2023 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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29/08/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
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01/08/2023 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 13:28
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:28
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:28
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:28
Decorrido prazo de JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO em 26/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:18
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:18
Decorrido prazo de JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859174-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA LOPES FURTADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - oab MA11508-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - oab MA14859, THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA - oab MA8175-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - oab MA5715-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em Caráter Antecedente promovida por Iracema Lopes Furado em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, todos qualificados.
Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (id 95677783), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória.
Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório.
Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 95677783), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários como avençados e custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, desse modo ficará a cargo da parte demandada, conforme definido na avença.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor das custas finais.
Em seguida, intime-se a parte devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2023 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/07/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:28
Homologada a Transação
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28/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:56
Juntada de petição
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21/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859174-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA LOPES FURTADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - OAB MA11508-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - OAB MA14859, THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA - OAB MA8175-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Iracema Lopes Furtado em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, na qual a autora relata que é pessoa idosa de 88 anos de idade e que é beneficiária do plano de saúde do réu.
Aduz que na tarde de hoje sofreu uma queda, ocasionando múltipla fratura no fêmur, apresentando dor, edema, deformidade e impotência funcional da coxa esquerda e quadril, com indicação de cirurgia de urgência, uma vez que já risco de embolia e pneumonia e sepse.
No entanto, embora a urgência do caso, a parte reclamada ainda não autorizou o procedimento requisitado pelo médico.
Assim sendo, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado à requerida a imediata autorização da cirurgia solicitada, nos moldes prescritos pelo médico especializado, conforme laudo acostado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) No mérito requer a confirmação em definitivo da tutela antecipada e a indenização por danos morais.
Decisão do Plantão Cível deferindo a tutela antecipada de urgência pleiteada pela requerente (ID. 78423436).
Em sede de contestação (ID. 79578627), a requerida argumentou que não houve negativa da cirurgia solicitada, tendo sido autorizada, isto é não houve recusa de atendimento emergencial; inexistência de ato ilícito e valores a serem indenizados, por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica .
Despacho saneador, na qual a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, quedando-se a parte autora inerte e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), conforme preceituam os artigos 2º e 3°, do referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A controvérsia do presente caso reside se existe ou não a negativa do plano de saúde na situação da cirurgia em caráter de emergência, haja vista a paciente, idosa, encontrava-se com fratura exposta com risco de sepse e embolia em sua perna.
Nestes termos, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos.
Desta forma, vejamos: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA FRATURA FÊMUR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Insurgência da autora contra r. sentença que condenou a corré Unimed Rio quanto à obrigação de custear a cirurgia de fratura do colo de fêmur a ela indicada, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais – Alegação da autora de falha na prestação de serviços por parte do nosocômio corréu em razão do cancelamento de sua cirurgia no dia de sua realização, após todo o procedimento pré-operatório a que fora submetida – Não acolhimento – Responsabilidade direta do plano de saúde pelo cancelamento - Autorização e liberação da cirurgia e dos materiais a ela necessários que compete exclusivamente ao plano de saúde, a qual não tem nenhuma ingerência o nosocômio – Alegação da corré Unimed Rio de que a cirurgia da autora era eletiva e não houve atraso injustificado na autorização do procedimento – Não acolhimento - Prontuário de fls. 269, assim como a guia de solicitação de fls. 294 que assinalam o caráter urgente de internação/tratamento da autora – Era obrigação do plano de saúde a autorização imediata da cirurgia, nos termos da RN nº 259 da ANS - Inércia da ré que é abusiva, pois teve que buscar auxílio no Poder Judiciário para fazer valer seu direito - Dano moral configurado não podendo ser considerada como mero descumprimento contratual - Sentença reformada para condenar a corré Unimed Rio em indenização por danos morais em R$ 15.000,00 - Valor justo e razoável para recompor os danos sofridos pela autora e a reprimir o ato - Sucumbência mínima da autora – Condenação da corré Unimed Rio ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10119864320178260161 SP 1011986-43.2017.8.26.0161, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2018) Portanto, imperioso verificar se a intervenção cirúrgica requerida pela autora era urgente ou emergente, nos termos da disposição contida no art. 12, V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98.
Observa-se que por se tratar de pessoa idosa com fratura exposta com risco de embolia e sepse e que sua faixa etária é mais vulnerável, observa-se que seu quadro era de extrema urgência.
Somado a isso, os relatórios médicos são enfáticos quanto à necessidade da cirurgia de forma urgente, a fim de restaurar a saúde da paciente.
Diante deste cenário, o Juízo de Plantão formou convencimento no sentido de que a internação da paciente se tratava de emergência, de tal modo que a recusa de cobertura se configura como abusiva.
Insta observar que a parte demandada não anexou o dia que a cirurgia foi realizada nem tampouco o prontuário da paciente que informa que a cirurgia foi realizada de forma urgente antes da intimação por este juízo para cumprimento da liminar.
Ressalte-se que a paciente deu entrada no nosocômio dia 13 de outubro de 2022 e a presente ação fora ajuizada dia 14 de outubro de 2022.
Desta forma, a injusta recusa do plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por danos morais (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1168502/CE e STJ 4ª Turma AgInt no AREsp 1207934/RJ).
Assim, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso, motivos pelos quais arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmar a tutela antecipada.
Neste ínterim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC (Súmula 362 do STJ).
Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
19/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 09:36
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:33
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:30
Decorrido prazo de JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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31/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:44
Juntada de petição
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07/03/2023 16:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:13
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 16:13
Decorrido prazo de JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO em 26/01/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859174-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA LOPES FURTADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO -oab MA11508-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO -oab MA14859, THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA - oab MA8175-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO -oab MA5715-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
01/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:22
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES FURTADO em 25/10/2022 01:59.
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19/01/2023 01:22
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES FURTADO em 25/10/2022 01:59.
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17/01/2023 11:20
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:20
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2022 23:59.
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27/12/2022 08:52
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859174-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRACEMA LOPES FURTADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO OAB/MA 11508-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO OAB/MA 14859, THIAGO JOSÉ SILVEIRA VIANA OAB/MA 8175-A RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA 5715-A DESPACHO Intime-se a parte autora por meio de seu representante legal para, nos termos do art. 351 do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (ID 79578627), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 24 de novembro de 2022 Juíza Ana Célia Santana Titular da 7.ª Vara Cível, resp. pela 8.ª Vara Cível. -
29/11/2022 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:49
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:30
Decorrido prazo de JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:30
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
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21/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859174-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA LOPES FURTADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - OAB MA11508-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - OAB MA14859, THIAGO JOSE SILVEIRA VIANA - OAB MA8175-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A DESPACHO Considerando os termos da decisão liminar, ID 78423436, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo, se a referida decisão foi cumprida pela suplicada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI Publique-se.
São Luís (MA), 1.º de novembro de 2022 MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível da capital -
03/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 12:04
Juntada de diligência
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17/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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14/10/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 22:58
Juntada de Certidão
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14/10/2022 21:31
Juntada de Certidão
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14/10/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 21:17
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 20:22
Juntada de petição
-
14/10/2022 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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