TJMA - 0803581-18.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 17:51
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:43
Juntada de despacho
-
07/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2024 20:39
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 22:18
Juntada de apelação
-
09/01/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 20:02
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:23
Juntada de petição
-
17/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:48
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803581-18.2022.8.10.0049 REQUERENTE: RODRIGO ALEX MORAES BORGES ADVOGADO(A): DR(A).
ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 12771-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 dias.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
03/05/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 22:06
Juntada de petição
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:33
Juntada de petição
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19/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803581-18.2022.8.10.0049 DECISÃO Conforme se infere, o feito já se encontra instruído com contestação e réplica, tendo sido oportunizado às partes especificarem as provas que pretendessem produzir, estando pendente de apreciação pedido do MPE pela inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Não sendo a hipótese de julgamento antecipado do feito, passo a proferir o despacho saneador (art. 357, CPC).
A questão fática “sub judice” refere-se à imediata nomeação da parte autora para cargo público em razão de preterição e/ou contratação de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Nesse caso, entendo que a matéria deve ser provada de forma documental.
Atento à manifestação das partes e ao requerimento do MPE, e com base nos elementos fáticos dos autos, bem assim diante da peculiaridade da causa, entendo pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, sobretudo porque é este quem detém as informações relacionadas à ocupação (efetiva ou temporária) do cargo público pretendido, a que título e eventual vacância, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º, CPC, defiro o requerimento ministerial e inverto o ônus da prova para que o réu comprove a inocorrência de preterição em nomeação e de contratação irregular de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Para tanto, e considerando que a matéria deve ser provada de forma documental, deverá o réu juntar aos autos relação que informe quantos candidatos já foram nomeados para o cargo em questão, esclarecendo se as nomeações foram procedidas pela própria administração ou através de decisão judicial, bem como a ordem de classificação no certame de cada nomeado e relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Intimem-se as partes desta decisão, bem assim dê-se ciência ao MPE, cientificando-os de que poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de se tornar estável a decisão.
Uma vez estável esta decisão, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista dos autos ao MPE, pelo prazo de 30 dias.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
17/04/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 05:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:16
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:07
Juntada de petição
-
02/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 15:04
Juntada de réplica à contestação
-
24/01/2023 19:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Ação de [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] Nº 0803581-18.2022.8.10.0049 REQUERENTE: RODRIGO ALEX MORAES BORGES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA DE: RODRIGO ALEX MORAES BORGES, através de seu advogado, DRA: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA OAB-MA 12771-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, APRESENTAR RÉPLICA, e tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “[...] Eis o relatório.
Decido.
No que se refere ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No presente caso, pretende a parte autora que o demandado seja compelido a nomeá-la para cargo público do quadro de servidores do Município de Paço do Lumiar em razão de ter sido aprovada em concurso promovido pelo demandado.
Analisando a documentação carreada aos autos, tem-se que a autora logrou comprovar ter sido classificada no concurso regido pelo Edital 01/18, para o cargo de professor de Inglês, figurando, entretanto, fora do número de vagas inicialmente previstas para os cargos em questão, constando como classificado(a), o que, a princípio, lhe garante tão somente expectativa de direito à nomeação pretendida, sobretudo porque não comprovou, de plano, a alegada vacância de duas candidatas nomeadas em posição superior à sua.
Ademais, não vislumbrasse vaga para PNE, para o cargo em questão.
Assim, não tendo a parte requerente logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se ciência às partes.
Entendo que o caso não permite autocomposição, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Após, dê-se vista dos autos ao MPE, pelo prazo de 30 dias.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
Resp: 133769. -
19/12/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:12
Juntada de contestação
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23/11/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803581-18.2022.8.10.0049 Autor: RODRIGO ALEX MORAES BORGES Adv.: Adriana Cardoso de Oliveira Lima (OAB/MA nº 12.771-A) Réu: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar ajuizada por RODRIGO ALEX MORAES BORGES em face de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA.
Considerando que, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº.14/93) prevê, no seu art. 11, I, que compete à 1ª Vara deste Termo Judiciário processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública (redação conferida pela Lei Complementar Estadual n. 158/2013), DECLINO DA COMPETÊNCIA, para, em consequência, determinar o encaminhamento destes autos ao Juízo da 1ª Vara deste Termo Judiciário.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
04/11/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:52
Declarada incompetência
-
03/11/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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